partilha

Apresentação da certidão negativa de tributos antes da homologação da partilha

Existe dicotomia entre os dispositivos da Lei nº 10.705/2000 que rege o ITCMD no Estado de São Paulo, do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional como veremos neste artigo, em rápidas pinceladas.

Dispõem os arts. 659 e 662 do CPC:

“Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”

“Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.”

Como se verifica o art. 662 do CPC, nos autos do arrolamento sequer permite o conhecimento da questão relacionada ao ITCMD.

E o art. 17 da Lei nº 10.705/2000, por sua vez, dispõe:

“Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

Parágrafo único – O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.”

         Esses dispositivos estão em conflito com o art. 192 do CTN que assim prescreve:

“Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.”

Contundo, no entendimento do STJ o citado artigo 192 do CTN tem natureza meramente processual, onde a competência é da União por meio de lei ordinária.

É sabido e ressabido que lei complementar extravagante pode ser alterada tácita ou expressamente por lei ordinária.

Por essa razão, o conflito legislativo resolve-se pelo emprego do critério temporal ou cronológico, segundo o qual lei posterior revoga a anterior.

Nesse sentido são as decisões da 2ª Turma do STJ: Embargos Declaratórios no REsp nº 1252995; AgRg o AREsp nº 270.270; AgRg no REsp 1444860; REsp nº 1751332; REsp nº 1759143; Agint no AREsp nº 1374548.

Em sentido parcialmente divergente vem decidindo a 1ª Turma do STJ que, embora mantendo a proibição de discutir o ITCMD no processo de arrolamento, vem exigindo a aplicação do art. 192 do CTN para fins de homologação da partilha, e após o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência;

Nesse sentido os seguintes julgados: REsp nº 1704359; Agint no REsp nº 1676354.

Acreditamos que cedo ou tarde essa divergência parcial será superada pela primeira Seção do STJ que compreende as 1ª e 2ª Turmas do Direito Público.

SP, 19-9-2022.

Por Kiyoshi Harada

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