Neste derradeiro artigo, seguindo as linhas mestras traçadas pelo jurista Modesto Carvalhosa na sua proposta de nova Constituição, iremos resumir a adoção de medidas que aprimoram o Estado Federal Brasileiro do ponto de vista institucional.
a) abolição do foro privilegiado
Esse foro privilegiado viola o princípio do juiz natural. O princípio de que todos são iguais perante a lei aplica-se, igualmente, no plano processual.
Não pode haver cidadão privilegiado que não possa ser processado pelo juiz de primeira instância, como acontece com a generalidade da população.
Outrossim, o foro privilegiado poderá gerar excessos por parte do STF, por não existir instância judicial para rever suas decisões. Aliás, às vezes, cidadãos comuns, teoricamente sem foro privilegiado, estão sendo julgados em instância única, por questões de conveniência política, limitando o exercício do contraditório e ampla defesa,
b) O regime estatutário fica restrito à Magistratura, ao Ministério Público, à Polícia Judiciária, à Diplomacia, às Forças Armadas e aos Procuradores, sendo que os demais cargos devem ser regidos pela CLT.
Não faz sentido estender o regime estatutário para servidores não exercentes de funções de Estado assegurando-lhes o regime de estabilidade em seus cargos.
Por coerência, fica vedada a concessão de adicional por tempo de serviço aos serviços estatutários.
c) Regime previdenciário único para servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada, vedada a existência de regime especial de previdência.
A Reforma da Previdência tentada no governo Temer unificava a Previdência Social e acabava com os regimes especiais, mas pressões exercidas pelos segmentos sociais que não queriam perder seus privilégios inviabilizaram essa reforma, que foi retomada no governo Bolsonaro em sua modalidade bastante flexibilizada que contempla um número enorme de setores da atividade favorecidos com o regime previdenciário especial, incluindo nesse regime especial os pescadores artesanais que, até hoje, ninguém sabe ao certo do que se trata.
d) Nulidade, ipso facto, da legislação aprovada pelo Congresso Nacional com violação do princípio da razoabilidade, como aquela elaborada e aprovada em proveito dos legisladores.
É preciso estancar o cipoal de normas aprovadas em benefício dos legisladores, que devem atuar apenas em benefício da sociedade como um todo.
f) deixar expresso que o teto remuneratório é baseado em subsídios mensais em espécie dos Ministros do STF, ficando vedada a concessão de vantagens pessoais de qualquer espécie, bem como verbas de natureza indenizatória.
Esse teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI da Constituição não vem sendo observado por causa do aumento salarial disfarçado em um número infindável de “verbas indenizatórias”.
Outrossim, esse teto remuneratório representando pelo subsídio do Ministro do STF, nele incluídas todas as vantagens pessoais de qualquer natureza, seria aplicável aos servidores da administração indireta, bem como a empregados públicos das empresas estatais. Ninguém deve ganhar mais do que o subsídio do Ministro do STF que é o teto remuneratório nacional. Empregados de estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) têm suas peculiaridades que se assemelham a servidores públicos, pois são admitidos por concurso público.
g) Por fim, as emendas constitucionais só podem ser realizadas de cinco em cinco anos, entrando em vigor apenas após aprovadas por plebiscitos.
Permitir a proliferação de emendas constitucionais casuísticas, constitucionalizando matérias que deveriam se situar somente no nível infraconstitucional, além de insegurança jurídica decorrente da instabilidade de normas constitucionais, acaba por congestionar a atuação do STF que deixa de julgar, em tempo razoável, questões de sumo interesse para a sociedade em geral.
Com essas medidas propostas, baseadas, repita-se, no laborioso trabalho desenvolvido pelo jurista Modesto Carvalhosa, o Estado Federal Brasileiro ganhará um status verdadeiramente democrático de direito, tornando como regra a igualdade de todos perante a lei em seu sentido material.
É claro que medidas de espécie só podem ser aprovadas em uma assembléia nacional constituinte exclusiva, sem a participação dos atuais detentores de mandatos parlamentares.
SP, 8-7-2024.
* Texto publicado no Migalhas, edição nº 5.888 de 9-7-2024.