Quebra da empresa sob recuperação judicial por descumprimento da transação tributária

kiyoshi harada

A empresa do grupo Raiola com um ativo de R$ 98 milhões estava sob o regime de recuperação judicial desde 2023.

A empresa havia obtido a transação tributária de que trata o art. 68 da Lei de Recuperação Judicial, Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 com alterações introduzidas pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020.

A transação tributária surgiu na Lei de Recuperação Judicial com sucedâneo da certidão negativa dos tributos referida no art. 57 da lei, eleita como condição para a homologação do plano de recuperação, conforme prescrição de seu art. 58.

Essa exigência sofreu criticas aprofundadas de nossa parte, conforme externadas na nossa obra “Aspectos Tributários da Nova Lei de Falências” lançada logo após o advento da Lei nº 11.101/2005, hoje, na 3ª edição com a denominação alterada para “Aspectos Tributários da lei de Falências (Rideel, 2024), onde assinalamos:

“O instituto do parcelamento explica a aparente contradição entre o art. 57 que exige as certidões negativas de tributos para a concessão de recuperação judicial, e art.52, II que determina a dispensa dessas certidões no despacho que defere o processamento da recuperação judicial. Por isso, quando art. 68 prescreve que as Fazendas Públicas e o INSS “poderão deferir” o parcelamento de seus créditos deve-se entender não como mera faculdade do poder público, mas como dever, desde que preenchidos os requisitos legais para a obtenção da moratória (ob.cit., 3ª edição, pg. 55/56).”

A empresa havia pago R$ 16 milhões por conta do débito de R$ 40 milhões, mas ela fez o que todas as empresas fazem: priorizar o pagamento da folha e fornecedores ficando o crédito tributário no terceiro plano.

Realmente, sem empregados e sem fornecedores a empresa sucumbiria.

A pedido da PGE/SP que pediu a quebra por afronta ao princípio da concorrência legal e da isonomia concorrencial, o juiz da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Henrique Inoue, decretou a quebra da Raiola porque “comprovada a inadimplência e que as empresas ao escolherem o caminho da inadimplência submeteram-se à consequência que a lei expressamente prevê”.

De fato, prescreve o art. 73 e inciso V:

“Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

[…]

V. por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-c da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002”.

Só que essa quebra não pode ser decretada automaticamente. É preciso que haja requerimento expresso dos credores ou do administrador judicial, e não da Fazenda, demonstrando não só o descumprimento da transação tributária incluída no plano de recuperação, como também, a insolvência ou inviabilidade da continuidade da empresa sob recuperação judicial.

Nenhum dispositivo da Lei de Recuperação Judicial pode ser interpretado sem levar em conta o conteúdo do seu art. 47 que busca escopo político-social da mais alta relevância, qual seja, a viabilização da superação da situação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de preservar a fonte produtora de riqueza necessária à garantia de empregos, ao interesse dos credores em geral e ao estímulo às atividades econômicas que concorrem para o crescimento do PIB.

Contra a decisão de quebra atendendo ao requerimento da Fazenda Estadual, não legitimada a requerer tal medida, foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento ao qual foi concedido efeito ativo pelo Des. Rui Cascaldi, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Na visão dos especialistas do assunto, essa liminar não prevaleceria no julgamento pelo colegiado em face dos termos peremptórios do inciso V, do art. 73 da Lei de Recuperação Judicial.

Penso de forma diferente.

A liminar deverá ser mantida, a menos que o colegiado faça uma interpretação literal e isolado do art. 73, inciso V da Lei, com escamoteamento do seu art. 47 que fundamenta essa Lei de Recuperação Judicial.

SP, 11-5-2026.

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