Razoável duração do processo no CARF

O princípio da razoável duração do processo é de natureza constitucional, sendo autoaplicável no âmbito dos processos judiciais e administrativos. Independe de regulamentação no nível infraconstitucional, como fez o novo Código de Processo Civil.

A razoabilidade é um conceito que não se presta à definição legal tal como os conceitos de felicidade, de alegria ou de tristeza. Por isso, acho que é de nenhum efeito a PEC patrocinada por uma combativa Senadora da República instituindo o direito à felicidade para todo o cidadão brasileiro, não bastasse o direito natural de todos viverem felizes.

A razoabilidade é algo a ser auferida levando-se em conta o contexto de cada caso concreto. No caso da morosidade do CARF, seguramente, não é razoável levar 5 a 10 anos para julgar o recurso voluntário, como descoberto pelo recém criado Ministério da Transparência. O novo Ministério, cujo titular durou por longo sete dias, pelo menos trouxe transparência quanto à tramitação de processos no CARF. Mas, é claro que não basta descobrir a morosidade. É preciso combatê-la evitando-se os desvios funcionais e institucionais que tomam maior parte do tempo que deveria destinar-se a estudos e julgamentos dos processos. Limitar-se à constatação dos resultados negativos, sem exercer o efetivo controle, a exemplo do extinto órgão antecedente – Controladoria Geral de União – de nada adiantará.

A morosidade do CARF, no nosso entender, vai persistir enquanto a jurisprudência do STJ que agora passa a ser vinculante para os órgãos administrativos de julgamento, continuar inaplicando o art. 174 do CTN concedendo o prazo de 5 anos para cobrar o crédito tributário a contar da notificação do resultado final do recurso administrativo, que forma a chamada coisa julgada administrativa. Qualquer órgão privado não precisaria de mais do que uma hora para promover inscrição do crédito na dívida ativa, extrair a sua respectiva certidão (CDA) e distribuir a ação de execução fiscal, tudo por via eletrônica. Para que 5 anos? Qual, afinal, a necessidade de estimular o ócio dos servidores públicos?

Por que não aplicar a lei vigente e promover a responsabilização funcional e civil do agente público responsável pela extinção do crédito tributário pela superveniência da prescrição?

Por que continuar confundindo constituição definitiva do crédito tributário, que deflagra o início do prazo prescricional, com a inalterabilidade do crédito tributário que se dá com o esgotamento dos meios administrativos e judiciais visando sua desconstituição parcial o total? A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela impugnação ou recurso do contribuinte existe exatamente para evitar que o órgão julgador fique sentado em cima do processo sem decidir no elástico prazo de 5 anos e, ainda, com a flexibilização do inciso II, do parágrafo único, do art. 174 do CTN.

 

* Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.  Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito.  Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

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