Já é conhecida a gula de nossos órgãos, instituições e entidades políticas pelas receitas públicas tributárias ou não. Não temos a tradição de economizar recursos, nem de otimizá-los. O festival de gastança pública é uma constante.
Com as expectativas de elevação da produção de petróleo com a exploração da camada do pré-sal Estados e Municípios se mobilizaram empreendendo uma verdadeira cruzada para conquista dos royalties resultantes dessa produção.
Convenceram os parlamentares a alterar o critério de distribuição desse rico filão, não se importando com a natureza vinculada desses royalties. A compensação financeira prevista no § 1º do art. 20 da CF, batizada de royalties, tem natureza indenizatória dos Estados e Municípios afetados pela exploração do petróleo.
Por isso, quando foi sancionada a nova lei de distribuição dos royalties, a Lei nº 12.734/12 que reparte os recursos vinculados entre os Estados e Municípios do Brasil todo, por critérios políticos, os Estados produtores, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina ingressaram com ação direta de inconstitucionalidade perante o STF que concedeu a medida liminar. Desde então, 18-3-2013, cerca de R$ 8 bilhões estão bloqueados sem poderem ser distribuídos, prejudicando os Municípios e os Estados produtores.
Só falta esses recursos sumirem pelo ralo, o que não é muito improvável.
Quando foi criada a CIDE, com base nos arts. 149 e 177, § 4º da CF para subsidiar o preço ou o transporte do álcool combustível, financiar projetos ambientais e de infraestrutura de transportes os Estados se mobilizaram e conseguiram abocanhar 25% do produto de arrecadação dessa contribuição de natureza interventiva, como se tratasse de mero produto de arrecadação de impostos, espécie tributária desvinculada.
Agora, está tramitando no Congresso Nacional a confusa PEC 179/07 apresentada pelo Deputado Jilmar Tato (PT) que obriga a União destinar no mínimo 10% dos recursos arrecadados com a CIDE ao subsídio de programas de transporte coletivo urbano para a população de baixa renda, em cidades com ruas de 50 mil habitantes.
Pergunta-se, como operacionalizar tudo isso? Os municípios deverão criar linhas de ônibus só para transportar população de baixa renda? Como identificar os passageiros de baixa renda? Todos que se utilizam de ônibus são pessoas de baixa renda? O que se entende por baixa renda?
A demagogia legislativa há de respeitar os limites da razoabilidade que deve presidir a elaboração de leis genéricas e abstratas.
A política de inclusão social, muito a gosto do regime petista, que está formando pessoas de pouca vocação para o trabalho, há de ser implementada por meio de programas de governo a serem executadas segundo os recursos orçamentários consignados nas dotações próprias. Não pode implicar desvirtuamento de um tributo de natureza interventiva vinculado às finalidades que ensejaram a sua criação. Os projetos ambientais, bem como os de infraestrutura de transportes a serem desenvolvidas com os recursos da CIDE nada teem a ver com o transporte urbano coletivo de passageiros. A coincidência da palavra “transporte” que aparece nas duas expressões não autoriza a confundir categorias distintas e inconfundíveis.
É preciso que os proponentes de medidas legislativas saibam distinguir a natureza das coisas para não aprofundar as dificuldades e confusões reinantes nos critérios de partilha de receitas públicas que tanto está encarecendo o custo Brasil.