Ante o manifesto fracasso da política econômico-financeira e sem conseguir alcançar a meta do superávit primário, nem mesmo com a ajuda da contabilidade criativa, o governo anunciou, no final do ano passado, uma política de corte de despesas públicas. Mas, não adiantou como isso seria feito, pelo que não levamos a sério esse anúncio que vinha sendo repetido há vários anos, sem qualquer resultado prático. Pelo contrário, cortes de despesas públicas, às vezes, atingiram setores essenciais da atividade estatal, sempre seguidos de expansão das despesas de pessoal com aumento de Ministérios, Secretarias e cargos em comissão.
Da mesma forma, anúncios de reforma tributária para simplificar o sistema tributário e aliviar o peso da imposição tributária, invariavelmente, redundou no aumento da burocracia, com edição de normas cada vez mais nebulosas e de elevado custo operacional, assim como, na elevação do nível de tributação de há muito saturado.
Resultou disso tudo que o País não mais tem a infraestrutura para sustentar o crescimento econômico que tem sido pífio nos últimos anos, quando não negativo. Enquanto isso a dívida pública atingiu patamares nunca dantes visto, após a incompreensível política de zerar a dívida externa, com desvio de recursos previstos em dotações próprias. Como esperado, essa dívida externa voltou com intensidade redobrada e o serviço da dívida pública consome atualmente o grosso do nosso orçamento anual.
Dentro desse cenário, o governo anunciou um pacote de maldades para conter as despesas públicas, elevando a pressão tributária, de um lado, e, de outro lado, anulando os benefícios trabalhistas e previdenciários conquistados a dura penas ao longo do tempo.
As medidas provisórias em preparação pela equipe do “novo governo” pretende aumentar a arrecadação tributária por meio de revogação dos benefícios fiscais vigentes em relação às algumas contribuições sociais. Assim é que a CIDE que tem a sua alíquota zerada passará a receber uma alíquota positiva; o mesmo acontecerá com a PIS/COFINS relativamente a distribuição de cosméticos alcançado, também, a sua importação.
Ainda que a alíquota zero seja diferente da isenção, por causa do mesmo efeito que causa, entendo que o restabelecimento da incidência tributária deve respeitar o princípio da anterioridade, para evitar que o contribuinte seja apanhado no curso do exercício, quando já tem programada a sua atividade anual.
Por fim, a partir de 1º de janeiro de 2015 entrou em vigor a Lei nº 12.973, de 13-12-12014 que alargou o conceito de receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do PIS/COFINS. Novas discussões jurisprudenciais são esperadas e as polêmicas em torno desses tributos não irão cessar.
De outro lado, o pacote atinge as esferas trabalhistas e previdenciárias buscando redução dos benefícios até hoje conquistados. Vejamos.
(a) Pensão por morte
Passará a ter prazo de carência de 24 meses. E deverá observar o tempo mínimo de casamento ou de união estável que será de 24 meses. O valor da pensão fica reduzido a 50% do salário benefício, com acréscimo de 10% por dependente, com o teto de 100%. Perde o caráter vitalício reservado apenas às pessoas que tenham 35 anos de expectativa de vida (pessoas com mais de 44 anos de idade). As demais pessoas terão o benefício avaliado de acordo com a idade.
(b) Abono salarial
O prazo de carência para percepção do benefício, que é de um mês de trabalho, passa a ser de 6 meses e o pagamento do benefício passa a ser proporcional ao tempo de trabalho no ano ao invés de 2 salários mínimos, como no regime atual.
( c) Seguro desemprego
O tempo de carência de 6 meses passa a ser de 18 meses na 1ª solicitação, de 12 meses na 2ª solicitação e de 6 meses na 3ª solicitação.
(d) Seguro-defeso
Veda a acumulação de benefícios assistenciais e previdenciários de natureza continuada com esse benefício; exige prazo de carência de 3 anos a partir do registro do pescador e a comercialização da produção ou recolhimento previdenciário pelo período mínimo de 12 meses ou entre defesos (período de paralisação da pesca para resguardar a preservação das espécies).
(e) Auxílio doença
Haverá um teto equivalente à média das últimas 12 contribuições.
As medidas provisórias a serem editadas contendo aumento tributário e a redução de benefícios trabalhistas e previdenciários nos termos retromencionados são tão ruins que podem ser equiparadas à antiga Medida Provisória de nº 232 que no passado apelidamos de tsunami tributário. Ela foi rejeitada pelo Congresso Nacional que atendeu ao clamor popular. Reduz-se os benefícios da classe trabalhadora, enquanto aumenta-se os benefícios dos que não trabalham.
No campo financeiro está prevista a elevação da TJLP; a cessão onerosa de campos do pré-sal extraindo recursos financeiros da já combalida estatal do petróleo; cortes sobre os repasses do Tesouro ao setor elétrico a desencadear o aumento tarifário.
Essa política de remediar o presente poderá implicar o agravamento da crise econômica a médio e longo prazos provocando uma espiral inflacionária e a queda do PIB.
SP, 19-1-15.
SP, 5-11-14.
* Jurista, com 29 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.