Kiyoshi Harada
Jurista e Professor
Inatividade e pensão por morte dos policiais militares e bombeiros militares
O art. 17 dispõe que até a edição de nova lei complementar aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros militares as regras de transferência para inatividade e pensão por morte dos militares das Forças Armadas. Já há pressões para a inclusão dos componentes das guardas municipais a pretexto de que eles, também integram a segurança pública. Na verdade, as guardas municipais são destinadas exclusivamente à proteção de bens municipais, serviços e instalações, sendo facultativa a sua criação (§ 8º do art. 144 da CF).
6 CAPÍTULO V – DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O capítulo V estabelece regras de transição relacionadas ao regime geral da previdência social em relação ao segurado filiado até a data da promulgação de Emenda concedendo três opções.
A primeira opção consiste na aposentadoria por tempo de contribuição dos trabalhadores em geral e aos professores, assegurada a opção pelo novo regime, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
I – trinta anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem;
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem;
III – a partir de janeiro de 2020 a pontuação a que se refere o inciso II será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.
Há tratamento diferenciado para o titular de cargo de professor, tanto no tempo de contribuição, como no somatório da idade e do tempo de contribuição: 25 anos de contribuição e 80 pontos, se mulher; 30 anos de contribuição e 90 pontos, se homem, com a previsão de a partir de janeiro de 2020 sofrer acréscimo de um ponto a cada ano para homens e mulheres, até atingir o limite de 95 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se homem.
Há previsão para que lei complementar de iniciativa do Poder Executivo Federal estabeleça a forma de como as pontuações referidas serão ajustadas após o término do período de majoração, quando a expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade. Não há como o legislador complementar prever, desde logo, a expectativa de vida para futuro remoto. Deveria simplesmente delegar essa providência legislativa para a lei complementar proceder aos ajustes quando necessários.
O valor da aposentadoria concedida nos termos retro examinados corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações utilizados como base de contribuição aos regimes de previdência social de que tratam os artigos 40 e 201 da CF, conforme prescrição do art. 29, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição até atingir o limite de 100%.
A segunda opção assegura a aposentadoria pelo tempo de contribuição aos filiados ao RGPS até a data de promulgação da Emenda, observados os seguintes requisitos cumulativos:
I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
II – idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.
A partir de janeiro de 2020 a idade a que se refere o inciso II será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos, se homem.
Para os titulares de cargo de professor o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em cinco anos, aos quais serão acrescentados, a partir de janeiro de 2020, seis meses a cada ano nas idades até atingir 60 anos para ambos os sexos.
O valor da aposentadoria concedida nos termos retro examinado corresponderá a 60 % da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, utilizados como base para as contribuições aos regimes de previdência social de que tratam os artigos 40 e 201 da CF, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, até atingir o limite de 100%.
Há, ainda, uma terceira alternativa de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a opção pelo novo regime, ao filiado ao RGPS até a data da promulgação da Emenda, que contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
I – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
II – cumprimento de período adicional correspondente a cinquenta por cento do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem.
O benefício concedido na forma retro examinada terá o seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações utilizados como base de contribuição aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da CF, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos § 7º a 9º, do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991.
A proposta prevê, ainda, o regime de transição para aposentadoria dos trabalhadores, cujas atividades sejam exercidas em condições especiais e prejudiciais à saúde.
O art. 21 regula a transição, ressalvada a opção pela aposentadoria por idade, mais ou menos nos mesmos moldes das alternativas antes examinadas.
O art. 22 regula a transição na aposentadoria por idade, ressalvada a opção pelo disposto no art. 24, (examinado mais adiante), quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I – sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;
II – quinze anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de janeiro de 2020 a idade de 60 anos para mulher será acrescida em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade, bem como o tempo de contribuição para ambos os sexos será acrescido em seis meses a cada ano, até atingir vinte anos.
Os trabalhadores rurais terão reduzido o requisito da idade em cinco anos, para ambos os sexos, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de sessenta anos da mulher era acrescida em seis meses a cada ano, até atingir sessenta e dois anos de idade (§ 1º). E o tempo de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2020 será acrescido em seis meses a cada cano, até atingir vinte anos (§ 2º). Em relação aos trabalhadores rurais a que se refere o inciso IV do § 7º, do art. 201 da CF o requisito da idade previsto no inciso I retro será reduzido em cinco anos para ambos os sexos, observado o disposto no § 2٥, e, para a mulher, o acréscimo a que se refere o § 1º, até atingir sessenta anos de idade.
A aposentadoria concedida nos termos retro examinado será correspondente a 60 % da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, utilizados como base para contribuições aos regimes de previdência social de que tratam os artigos 40 e 201 da CF conforme prescrição do art. 29, exceto para os trabalhadores a que se refere o § 8º do art. 195 da CF (produtor rural, na condição de proprietário ou possuidor, o extrativista e o pescador artesanal, e os seus companheiros e filhos maiores de 16 anos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados), cujo valor será de um salário-mínimo.
É remetida para a lei complementar a forma como as idades referidas serão ajustadas, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade. Não se sabe como o legislador complementar irá calcular, desde logo, o aumento na expectativa de sobrevida para futuro remoto.
O art. 23 assegura o direito adquirido para aposentadoria e pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para a obtenção dos benefícios até a data de promulgação desta Emenda segundo os critérios da legislação então vigente.
7 CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
O art. 24 versa sobre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da CF, o segurado filiado do RGPS após a data da promulgação desta Emenda será aposentado quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, reduzidos em dois anos, se mulher, e em cinco anos, se homem, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, inclusive aqueles a que se refere o § 8º, do art. 195 da CF retro examinado;
II – 20 anos de tempo de contribuição.
Interessante notar que a distinção de idade entre mulher e homem para fins de aposentadoria não encontra amparo no princípio do equilíbrio atuarial. Ela contraria dados contidos na própria exposição de motivos segundo a qual a expectativa de vida da mulher, assim como a expectativa de sobrevida da mulher é maior do que expectativa de vida do homem e de sua expectativa de sobrevida. O tratamento privilegiado à mulher deveria situar-se no campo do direito trabalhista reduzindo-se, por exemplo, a jornada de trabalho da mulher casada, sem prejuízo das prerrogativas atuais, como a licença gestante. Mas, na previdência social, fundada no princípio do equilíbrio econômico e atuarial, essa distinção não faz sentido. Estava correta a versão inicial apresentada pelo Ministro Paulo Guedes.
O titular do cargo de professor de ambos os sexos poderá se aposentar com 60 anos de idade, desde que comprove 30 anos de contribuição exclusivamente no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O valor das aposentadorias corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, utilizados como base para contribuições aos regimes de previdência social de que tratam os artigos 4º e 201 da CF, conforme prescreve o art. 29, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, exceto para os trabalhadores rurais a que se refere o § 8º do art. 195 da CF, cujo valor será de um salário-mínimo.
Aposentadoria dos trabalhadores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde
O art. 25 prescreve que até que entre em vigor a lei complementar referida no § 7º do art. 201 da CF, será concedida aposentadoria aos segurados exercentes de trabalhos prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, nos termos do art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, quando cumpridos os seguintes requisitos:
I – 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
II – 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição;
III – 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Aposentadoria por incapacidade permanente
O art. 26 dispõe que até o advento da lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da CF, o valor da aposentadoria a esse título concedida aos segurados do RGPS corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, utilizados como base para contribuições aos regimes de previdência social de que tratam os artigos 40 e 201 da CF, nos mesmos moldes da prescrição do art. 24 retro examinado.
Aposentadoria das pessoas com deficiência
O art. 27 dispõe que até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da CF as aposentadorias garantidas aos segurados com deficiência previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar serão concedidas com o valor de cem por cento da média aritmética a que se refere o art. 29, quando cumpridos:
I – 35 anos de contribuição, para deficiência considerada leve;
II – 25 anos de contribuição, para deficiência considerada moderada; e
III – 20 anos de contribuição, para deficiência considerada grave.
O citado art. 29 prescreve que até a entrada em vigor a nova lei complementar a que se refere o §1º do art. 201 da Constituição, para fins de cálculo dos benefícios do RGPS, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, utilizados como base para contribuições aos regimes de previdência social (pública e privada) e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 (polícia militar e corpo de bombeiro militar) e art. 142 (forças armadas) atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
Pensão por morte
O art. 28 regula, até a entrada em vigor da nova lei complementar referida no § 1º, do art. 201, a pensão por morte em valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se fosse aposentado por invalidez permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%, exceto em casos de morte decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, quando as cotas para o cálculo do valor da pensão serão aplicadas sobre 100% da média aritmética a que se refere o art. 29 adiante comentado.
As cotas por dependentes cessarão com a perda dessa qualidade não sendo reversíveis aos demais dependentes (§ 1º).
O tempo de duração da pensão por morte é regido pela Lei nº 8.213/91 (§ 2º).
As condições necessárias para enquadramento dos dependentes serão determinadas na data do óbito do segurado (§3º).
Equipara-se a filho, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica (§ 4º).
Cálculo da média aritmética simples
O art. 29, referido em inúmeros outros dispositivos, prescreve que até a entrada em vigor da nova lei complementar, para fins de cálculo dos benefícios do RGPS, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, utilizados como base para contribuições aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 (servidores efetivos) e art. 201 (previdência privada) e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 (membros da polícia militar e do corpo de bombeiros militares) e art. 142 (membros das forças armadas), atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
Acumulação de benefícios
O art. 30 prescreve que, até a entrada em vigor da nova lei complementar, é vedada a acumulação, sem prejuízo de outras hipóteses de vedação previstas na legislação vigente na data da promulgação desta Emenda:
I – de mais de uma aposentadoria à conta do RGPS;
II – de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do RGPS;
O § 1º permite a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com a pensão por morte de servidor efetivo ou pelas pensões decorrentes de servidor efetivo ou pelas pensões decorrentes de atividades militares, inclusive, dos membros da polícia militar e do corpo de bombeiros militares. Permite-se, também, a acumulação de pensão deixada por morte do cônjuge ou companheiro do RGPS com a aposentadoria no âmbito do RGPS e do regime próprio dos servidores efetivos ou dos proventos de inatividade dos militares.
O § 2º restringe o alcance do § 1º ao prescrever que na hipótese de acumulação do § 1º cabe ao segurado optar pelo recebimento integral do benefício mais vantajoso, recebendo uma parte dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as faixas decrescentes estabelecidas nos incisos I a IV em termos de percentual do salário-mínimo; começa percebendo 80% do valor inferior ou igual a um salário-mínimo decrescendo até 20% do valor que exceder a três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos.
O § 3º considera para o efeito de cumulação da pensão por morte o valor efetivamente percebido pelo beneficiário.
O § 4º determina que na hipótese de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data da extinção, o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.
O § 5º esclarece que os critérios previstos no art. 30 só têm aplicação para as cumulações que ocorrerem após o advento desta Emenda.
Vedação de contagem de tempo fictício
O art. 31 assegura a contagem fictícia de tempo de contribuição nas hipóteses previstas na legislação em vigor na data da promulgação desta Emenda para fins de aposentadoria, ficando vedada essa contagem a partir de então.
Salário-família
O art. 32 fixa o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, com até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, ou com deficiência grave em R$ 46,55 (quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), observados os critérios da lei complementar referida no § 1º, do art. 201. É incompreensível a fixação de um valor definido no texto constitucional se a lei complementar terá que fixar os critérios para pagamento desse benefício.
Auxílio-reclusão
O art. 33 fixa o valor de um salário-mínimo aos dependentes dos segurados a título de auxílio-reclusão, observado os critérios fixados na lei complementar referida no § 1º do art. 201 da CF.
Alteração das alíquotas de contribuição devidas pelos segurados do RGPS
O art. 34 fixa, até entrada em vigor do novo plano de custeio do RGPS, a contribuição devida pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso ao RGPS, alíquotas progressivas, começando com o piso de 7,5% progredindo de acordo com a faixa salarial para 9%, 12% e 14%, este aplicável até atingir o salário máximo de contribuição do RGPS (hoje, no valor de R$ 5.839,45).
As faixas de valores serão reajustadas, a partir da data de promulgação desta Emenda na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
Contribuição do segurado rural
O art. 35 fixa, até o advento da nova lei a que se referem os § 8º e 8º-A, o valor mínimo anual da contribuição previdenciária do grupo familiar no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser recolhido pelo segurado até o dia 30 de junho do exercício seguinte, sob pena de não ser considerado como tempo de contribuição ao RGPS.
Contribuição mínima mensal do segurado
O art. 36 regula, provisoriamente, até a entrada em vigor da nova lei complementar, referida no § 15, do art.195, a periodicidade máxima para que o segurado possa promover os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições de sorte a alcançar o limite mínimo exigido, como condição para o cômputo do tempo de contribuição ao RGPS. Essa periodicidade corresponderá ao ano civil, isto é, a cada período de 365 dias deverá o segurado promover pelo menos um ajuste de complementação ou agrupamento de contribuições.
Recepção da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 8.213/91
O art. 37 recepciona, com força de lei complementar, as disposições de que trata o § 1º, do art. 201 da CF contidas na legislação em vigor na data da promulgação desta Emenda, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 8.212/91 e na Lei nº 8.213/91 que se referem, respectivamente, à Lei Orgânica da Seguridade Social e ao Plano de Benefícios da Previdência Social.
Tratamento favorecido aos contribuintes
O art. 38 excepciona a vedação do § 11-A do art. 195 da CF concernente a isenção, redução de alíquota ou à diferenciação da base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador e do trabalhador existentes até a data da promulgação desta Emenda. Na verdade, trata-se de respeito ao direito adquirido.
Exclusão das contribuições destinadas à seguridade social da desvinculação de receitas da União.
O art. 39 exclui do campo de incidência da DRU as contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social previstas no art. 195 da CF, tornando definitiva a exclusão determinada pela EC nº 93/16 que prorrogou a DRU até 31 de dezembro de 2023. Esse dispositivo parte do pressuposto de que a DRU já é um mecanismo fiscal definitivamente incorporado na Constituição.
8 CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL E A OUTRAS MATÉRIAS
Transferência de renda mínima à pessoa com deficiência em condição de miserabilidade
O art. 40 exclui o abono anual para a pessoa com deficiência, beneficiária da renda mensal e do auxílio-inclusão a que se referem o inciso V do caput e o § 2º do art. 203 da CF.
Transferência de renda à pessoa idosa em condições de miserabilidade
O ART. 41, até a entrada em vigor a nova lei referida no inciso VI do caput do art. 203 da CF, assegurada a renda mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à pessoa idosa que comprove estar em condição de miserabilidade a partir de sessenta anos de idade.
O § 1º prevê a possibilidade de esse benefício alcançar o valor de um salário-mínimo a partir dos setenta anos de idade preenchidos os demais requisitos.
O § 2º prevê reajuste de idades quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população em geral.
O § 3º veda a acumulação de renda mensal referida no caput com outros benefícios assistenciais e com proventos de aposentadoria ou pensão por morte. Exclui-se, portanto, os beneficiários do Bolsa Família, por exemplo.
O § 4º veda a concessão de abono anual para o beneficiário de que trata o caput. Esse parágrafo, a exemplo, do art. 40 revela desconhecimento do princípio de direito público segundo o qual só se pode conceder ou praticar o ato previsto na norma, não sendo necessária a exclusão de algo que não está contemplado na norma de natureza pública.
Condição de miserabilidade
O art. 42 estabelece, provisoriamente, até a entrada em vigor da nova lei referida nos incisos V e VI do art. 203 da CF os critérios para o reconhecimento da condição de miserabilidade do idoso em termos de patrimônio familiar do idoso.
Competência da Justiça Federal em causas previdenciárias e acidentárias
O art. 43 estende a jurisdição da Justiça Federal às causas previdenciárias e acidentárias que envolvam a União, autarquias, ou empresas públicas federais, podendo a lei até determinar a transferência dos processos em curso nas Varas Especializadas da Justiça Estadual.
O art. 44 estabelece até o advento da lei referida no § 3º, do art. 109 da CF, a faculdade de as causas previdenciárias e acidentárias ou não, serem processadas e julgadas na Justiça Estadual, quando a comarca de domicílio do segurado distar mais de cem quilômetros da sede de vara do juízo federal.
9 CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
O art. 44 fixa o prazo de 90 dias para a exigibilidade das contribuições cujas alíquotas e bases de cálculo sejam alteradas com fundamento nesta Emenda, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos artigos 14 (contribuição previdenciária ordinária do servidor público efetivo) e 34 (contribuição do segurado empregado, inclusive, o doméstico e do trabalhador avulso ao RGPS), a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da promulgação desta Emenda.
O art. 46 revoga dispositivos constitucionais mencionados, bem como dos dispositivos das Emendas Constitucionais referidas.