
Os especialistas em Direito Tributário descobriram neste ano de período experimental do IBS dual que com a extinção dos benefícios fiscais a indústria de produtos eletrônicos no Brasil restará inviabilizada fora da Zona Franca de Manaus.
Na verdade esses incentivos fiscais são e eram inconstitucionais por afronta ao disposto no art. 151, inciso I da CF que permite a instituição de incentivos fiscais para promover o equi9líbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
Não fazia sentido a criação de benefícios fiscais nas regiões Sul e Sudeste acentuando ainda mais o desequilíbrio socioeconômico em relação às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Na nossa modesta opinião os incentivos da ZFM deveriam, igualmente, serem extintos.
A ZFM foi criada no governo Juscelino Kubitschek pela Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, reinstituída pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com o objetivo de promover do desenvolvimento econômico da região amazônica, compensar as dificuldades decorrentes de grandes distâncias dos principais centro consumidores do país, fortalecer a ocupação econômica e demográfica da Amazônia, considerada estratégia para a soberania nacional.
Só que a ZFM não conseguiu criar um centro comercial capaz de atrair investimentos e gerar empregos na vasta região amazônica composta de nove estados: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Mato Grosso e parte do estado do Maranhão situada a oeste do meridiano 44º.
Passados 69 anos de sua criação, a ZFM não passa de um grande centro distribuidor de créditos tributários, o que não justifica a sua existência.
Essa reforma tributária adoidada implantada pela EC nº 132/2023 destruiu o que há de melhor no Sistema Tributário Nacional previsto na Constituição de 1988 que está em harmonia com o princípio federativo e manteve o que há de pior como os incentivos da ZFM, muito distante dos objetivos que levaram à sua instituição legal.
O poder tributário é parte do poder estatal como um todo.
Assim como o poder é descentralizado, o poder tributário, igualmente, deveria ser descentralizado não se permitindo a federalização do ICMS estadual e do ISS municipal.
Para disfarçar a quebra da autonomia político-administrativa dos entes regionais e locais (art. 18 da CF) o astuto legislador reformista encampou a ideia de Comitê Gestor ventilado por não menos astutos idealizadores da reforma tributária conferindo-lhe o poder normativo e a tarefa de promover a arrecadação e distribuição do IBS dual assumindo função típica de Estado.
Tão complexa e confusa essa reforma tributária, que entrou em vigor em 2026, em caráter experimental sem obrigação de recolher os impostos apurados, para a garantia do suprimento de receitas públicas necessárias ao funcionamento dos estados e municípios, engendrou-se um sistema tributário dual convivendo os atuais tributos (contribuição social, IPI, ICMS e ISS) até o exercício de 2033, quando o IBS dual passará a vigorar em sua plenitude com a definição de alíquotas pelos estados e pelos municípios.
Era visível , desde a discussão da PEC 45/2019 que se converteu que se converteu na EC nº 132/2023, a dificuldade de o contribuinte ter que lidar com dois sistemas tributários distintos pelo longo tempo de transição.
O regulamento do IBS dual, Lei Complementar nº 214/2025, que contém cerca de 1.000 normas entre caputs, parágrafos, incisos e alíneas não foi capaz de definir o fato gerador desse imposto dual gerando total insegurança jurídica que acabará, em última análise, parar na Justiça congestionando o STJ, órgão jurisdicional encarregado de dirimir os conflitos tributários em sede de Recurso Especial.
E essa complexidade e dubiedade foi devidamente pensada pelos diabólicos autores da proposta de reforma tributária que importaram o IVA europeu, mas alteraram a sua denominação porque Imposto sobre Valor Agregado é muito fácil de operacionalizar, pois o imposto incide apenas sobre a porção do preço acrescido em cada operação desde a fonte produtora até o consumidor final.
Substituiu-se o IVA pelo IBS, um conceito indeterminado, vago e impreciso que tem por limite o céu!
E mais, os astutos autores da proposta sabiam que a reforma projetada irá quebrar as finanças dos estados e, por isso, previram 100 anos para a recomposição de suas receitas. Numa conjuntura dinâmica em que vivemos esses dez anos transformar-se-á em guerra de 100 anos.
Quanto as finanças dos municípios, igualmente, atingidos duramente pela reforma tributária que lhes retirou o ISS, o imposto de maior arrecadação municipal, a reforma tributária nada dispôs.
Era previsível, desde o início, que lidar com dois sistemas tributários distintos, simultaneamente, iria complicar a vida dos contribuintes que terão que interpretar mais de 1000 normas dúbias, confusas e conflitantes do novo sistema tributário.
Difícil encontrar no Regulamento aprovado pela LC nº 214/2025 um dispositivo auto-compreensível. Sempre há remissão a outras leis que, por uma vez, remetem a outros dispositivos, às vezes, já revogados.
Enfim, a EC nº 132/2023 criou um verdadeiro inferno fiscal, terreno fértil para a proliferação de práticas corruptivas.