
A reforma tributária parcial implantada pela EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025, estabeleceu a tributação por fora do IBS/CBS, bem como o regime não-cumulativo, de sorte a permitir o crédito decorrente de operações anteriores, como acontece com o atual ICMS.
Só que a EC nº 132/2023 e a LC nº 214/2025 exigem como condição do aproveitamento do crédito, a prova de que o tributo foi recolhido pelo vendedor.
Ora, na sistemática atual isso é uma medida de difícil exequibilidade, senão impossível.
O contribuinte que não tem o poder de fiscalizar os atos do vendedor não logrará êxito em fazer a prova de que o vendedor recolheu ao erário o imposto devido na operação de venda.
Este é o primeiro ponto.
O outro ponto diz respeito à utilização pelo vendedor do imposto embutido no preço da mercadoria, como capital de giro, até a data aprazada para o seu recolhimento ao fisco.
Muitos contribuintes em dificuldade financeira optam por não recolher esse imposto devido, direcionando-o para opagamento de fornecedores e da folha de pagamentos, gerando a situação de imposto declarado, informado, mas não pago, sob o amparo do Pacto de São José da Costa Rica de que é signatário o Brasil, e que veda a prisão por dívida.
O STF, instado a se pronunciar acerca do crime contra a ordem tributária (art. 2º, inciso II1 da Lei nº 8.137/90), em uma interpretação forçada criminalizou a conduta do “devedor contumaz”. Não definiu o conceito de “devedor contumaz”, mas pressupõe-se que se trata de contribuinte que rotineiramente utiliza a sistemática de utilização do imposto devido para suprir o seu capital de giro.
Com a entrada em vigor do novo sistema tributário em 2027 será adotado um novo regime de apropriação imediata do crédito do IBS/CBS com a implementação do mecanismo denominado split payament, que significa pagamento parcelado.
Esse mecanismo previsto na EC nº 132/2023 e na LC nº 214/2025 muda completamente o panorama atual.
O split payment é um mecanismo de arrecadação tributária para reduzir a sonegação e evitar o acúmulo de créditos tributários.
Ao invés de o comprador pagar o valor integral ao vendedor, o pagamento é automaticamente dividido em duas partes:
- Uma parcela vai para o fornecedor, correspondente ao preço líquido da mercadoria ou do serviço.
- Outra parcela é destinada diretamente ao Fisco, para quitar o IBS e a CBS incidentes na operação.
Exemplifiquemos:
Suponha uma venda de R$ 1.000,00, sendo:
- Valor do produto: R$ 820,00
- IBS + CBS: R$ 180,00
No split payment:
- O comprador paga R$ 1.000,00.
- A instituição financeira ou o sistema de pagamento envia:
- R$ 820,00 ao vendedor;
- R$ 180,00 ao Comitê Gestor do IBS e à União (CBS), conforme a repartição legal.
O vendedor recebe o valor líquido, sem precisar posteriormente recolher esses tributos relativos à operação.
Esse mecanismo do split payament causa impactos positivos e negativos.
Vejamos:
Impactos positivos:
- Redução da evasão fiscal;
- Eliminação do risco de o vendedor receber o imposto e não o recolher;
- Facilidade da apropriação imediata de créditos pelo adquirente;
- Simplificação da fiscalização.
- Diminuição da inadimplência tributária.
- Maior segurança para o adquirente quanto ao crédito de IBS e CBS.
- Redução do contencioso tributário.
- Aumento da eficiência da arrecadação.
Impactos negativos:
- Necessidade de adaptação dos sistemas bancários e de meios de pagamento;
- Diminuição do fluxo de caixa das empresas, especialmente as de menor porte;
- Tratamento a ser dado nas hipóteses de pagamentos parcelados, devoluções, cancelamentos e inadimplência;
- Necessidade de integração entre instituições financeiras, contribuintes, Comitê Gestor do IBS e Receita Federal.
Considerações finais
O split payament deverá ser implantado gradualmente, acompanhando a transição do IBS e da CBS.
A partir de 2033, quando o novo sistema tributário entrará em pleno vigor com a supressão de tributos incorporados no IBS/CBS, a expectativa é que o split payament seja um dos principais instrumentos de arrecadação da nova tributação incidente sobre o consumo.
SP, 4-8-2026.
1 II – Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.