Reforma tributária. Split Payament: Impactos positivos e negativos

Kiyoshi Harada
Kiyoshi Harada

A reforma tributária parcial implantada pela EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025, estabeleceu a tributação por fora do IBS/CBS, bem como o regime não-cumulativo, de sorte a permitir o crédito decorrente de operações anteriores, como acontece com o atual ICMS.

Só que a EC nº 132/2023 e a LC nº 214/2025 exigem como condição do aproveitamento do crédito, a prova de que o tributo foi recolhido pelo vendedor.

Ora, na sistemática atual isso é uma medida de difícil exequibilidade, senão impossível.

O contribuinte que não tem o poder de fiscalizar os atos do vendedor não logrará êxito em fazer a prova de que o vendedor recolheu ao erário o imposto devido na operação de venda.

Este é o primeiro ponto.

O outro ponto diz respeito à utilização pelo vendedor do imposto embutido no preço da mercadoria, como capital de giro, até a data aprazada para o seu recolhimento ao fisco.

Muitos contribuintes em dificuldade financeira optam por não recolher esse imposto devido, direcionando-o para opagamento de fornecedores e da folha de pagamentos, gerando a situação de imposto declarado, informado, mas não pago, sob o amparo do Pacto de São José da Costa Rica de que é signatário o Brasil, e que veda a prisão por dívida.

O STF, instado a se pronunciar acerca do crime contra a ordem tributária (art. 2º, inciso II1 da Lei nº 8.137/90), em uma interpretação forçada criminalizou a conduta do “devedor contumaz”. Não definiu o conceito de “devedor contumaz”, mas pressupõe-se que se trata de contribuinte que rotineiramente utiliza a sistemática de utilização do imposto devido para suprir o seu capital de giro.

Com a entrada em vigor do novo sistema tributário em 2027 será adotado um novo regime de apropriação imediata do crédito do IBS/CBS com a implementação do mecanismo denominado split payament, que significa pagamento parcelado.

Esse mecanismo previsto na EC nº 132/2023 e na LC nº 214/2025 muda completamente o panorama atual.

O split payment é um mecanismo de arrecadação tributária para reduzir a sonegação e evitar o acúmulo de créditos tributários.

Ao invés de o comprador pagar o valor integral ao vendedor, o pagamento é automaticamente dividido em duas partes:

  1. Uma parcela vai para o fornecedor, correspondente ao preço líquido da mercadoria ou do serviço.
  2. Outra parcela é destinada diretamente ao Fisco, para quitar o IBS e a CBS incidentes na operação.

Exemplifiquemos:

Suponha uma venda de R$ 1.000,00, sendo:

  • Valor do produto: R$ 820,00
  • IBS + CBS: R$ 180,00

No split payment:

  • O comprador paga R$ 1.000,00.
  • A instituição financeira ou o sistema de pagamento envia:
    • R$ 820,00 ao vendedor;
    • R$ 180,00 ao Comitê Gestor do IBS e à União (CBS), conforme a repartição legal.

O vendedor recebe o valor líquido, sem precisar posteriormente recolher esses tributos relativos à operação.

Esse mecanismo do split payament causa impactos positivos e negativos.

Vejamos:

Impactos positivos:

  • Redução da evasão fiscal;
  • Eliminação do risco de o vendedor receber o imposto e não o recolher;
  • Facilidade da apropriação imediata de créditos pelo adquirente;
  • Simplificação da fiscalização.
  • Diminuição da inadimplência tributária.
  • Maior segurança para o adquirente quanto ao crédito de IBS e CBS.
  • Redução do contencioso tributário.
  • Aumento da eficiência da arrecadação.

Impactos negativos:

  • Necessidade de adaptação dos sistemas bancários e de meios de pagamento;
  • Diminuição do fluxo de caixa das empresas, especialmente as de menor porte;
  • Tratamento a ser dado nas hipóteses de pagamentos parcelados, devoluções, cancelamentos e inadimplência;
  • Necessidade de integração entre instituições financeiras, contribuintes, Comitê Gestor do IBS e Receita Federal.

Considerações finais

O split payament deverá ser implantado gradualmente, acompanhando a transição do IBS e da CBS.

A partir de 2033, quando o novo sistema tributário entrará em pleno vigor com a supressão de tributos incorporados no IBS/CBS, a expectativa é que o split payament seja um dos principais instrumentos de arrecadação da nova tributação incidente sobre o consumo.

SP, 4-8-2026.

1 II – Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

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