Responsabilidade civil do Estado por atos judiciais

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Kiyoshi Harada

Jurista e professor. Presidente do IBEDAFT

 

 

Sumário: 1 Introdução. 2 Responsabilidade do Estado por atuação dos três Poderes da República. 3 Responsabilidade do Estado por atos judiciais. 4 Litisconsórcio passivo do Estado e do agente público vinculado à entidade política

 

 

1 Introdução

A responsabilidade objetiva do Estado tem a sua matriz constitucional no § 6º, do art. 37 da Constituição que assim prescreve:

 

“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Segundo a opinião unânime da doutrina a responsabilidade objetiva adotada pela Constituição Federal  repousa na teoria do risco administrativo. O Estado, ao atuar no cumprimento de suas finalidades estatais, tem potencialmente o risco de produzir danos a particulares.

Por isso, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, igualmente respondem objetivamente por danos que causarem a terceiros. São os casos de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de comunicação, de transportes coletivos de passageiros etc., além dos delegatários de serviços públicos, como os escrivães de cartórios de notas e oficiais de registros públicos.

Responsabilidade objetiva significa que o autor da ação não precisa comprovar a culpa ou dolo do agente público da entidade política demandada. Basta a prova do nexo causal entre a ação ou omissão do Estado e o dano verificado.

Isso não significa necessariamente que o Estado deverá ser condenado à indenização de forma automática, sempre que comprovado o nexo causal. A entidade política demandada poderá, quando for o caso, comprovar a inexistência de culpa ou de dolo. Assim, se a vítima de atropelamento por um veículo oficial precipitou-se, repentinamente, em frente do veículo em movimento com velocidade compatível no local, não há que se falar em responsabilidade do Estado.

 

2 Responsabilidade do Estado por atuação dos três Poderes da República

A maioria dos casos que envolvem a responsabilidade objetiva do Estado opera-se no âmbito do Poder Executivo, exatamente porque por atuar no presente sempre propicia riscos maiores de provocar danos a terceiros.

No âmbito do Poder Legislativo não se tem notícia de exemplo concreto de condenação do Estado decorrente de uma lei mal elaborada. Em tese, uma lei que beneficie a maioria dos membros da sociedade, à custa do prejuízo imputado a uma minoria, é passível de indenização. Quando a lei prejudica a todos evidentemente não há que se cogitar de indenização, pois nessa hipótese toda a sociedade teria que arcar com o ônus da indenização.

Na esfera do Poder Judiciário, que é o tema deste artigo, também os exemplos práticos não são numerosos como no âmbito do Executivo.

 

3 Responsabilidade do Estado por atos judiciais

A condenação do Estado por ato judicial é rara. O motivo é fácil de encontrar: quem julga a ação do magistrado é sempre um outro magistrado. Assim, o corporativismo da magistratura, cujos membros parecem estar acima do cidadão comum, tem impedido o pleito de indenização do Estado por erros e até por abusos praticados por alguns juízes que deveriam agir com absoluto respeito no relacionamento com as partes e seus advogados.

Quando um juiz comete excessos no exercício da função pública, excessos que podem até caracterizar crimes, há sempre um sentimento no seio da magistratura de que o juiz não deve ser submetido a julgamento por tolher a independência e autonomia do magistrado.

Ora, o advogado, também, é independente e autônomo no exercício da profissão, situando-se na mesma posição hierárquica do magistrado a quem não deve subordinação. Mas, temos casos de advogados que recebem voz de prisão por exceder aos limites razoáveis para o exercício profissional.

Por causa disso houve uma reação legislativa que culminou com a aprovação da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que define os crimes de abuso de autoridade.

A citada Lei foi sancionada com 34 vetos, dos quais 18 foram restabelecidos pelo Congresso Nacional.

Por um simples exame dos arts. 9º a 38 que definem os crimes de abuso de autoridade verifica-se que a maioria das condutas tipificadas está relacionada com a atuação de juízes, razão pela qual a Associação Brasileira dos Magistrados intentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob o fundamento de que a Lei guerreada cerceia a liberdade do julgador prejudicando a prestação jurisdicional. Realmente, algumas dessas condutas tipificadas podem servir de obstáculo à livre convicção do juiz. O ilustre Presidente do STJ afirmou que nada há a temer, bastando que todos atuem nos limites da lei. Penso, com a devida vênia, que a questão não é simples assim, pois “os limites da lei” dependem muito da interpretação de cada aplicador. É preciso pesquisar em cada caso concreto o elemento subjetivo do crime.

Feitas essas digressões cumpre examinar em que hipóteses o Estado responde objetivamente por danos causados por decisões judiciais.

A jurisprudência do STF fixou um critério baseado em erro in judicando (erro na aplicação do direito material) e erro in procedendo (erro na aplicação de norma processual). Aquele não seria passível de indenização, ao passo que, o erro in procedendo seria passível de indenização por ostentar natureza materialmente administrativa que se subsume ao texto do § 6º, do art. 37 da Carta Magna. Nesse sentido,  a decisão proferida nos autos do RE nº 832.581 AGR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25-2-2016.

A jurisprudência da Corte Suprema não identificou o agir com culpa com a decisão acertada ou errada proferida após regular instrução probatória e à luz do princípio da livre convicção do juiz. Eventuais desacertos, na hipótese, dariam margem apenas ao  recurso previsto em lei, o que é razoável. Se partisse para condenação do Estado por decisão judicial errônea por não ter aplicado corretamente o direito material vigente ficaria, de fato, cerceada a liberdade do magistrado, tendo em vista a previsão de ação regressiva em hipótese de dolo ou culpa. É fácil de identificar a hipótese de dolo, mas no caso de culpa nem sempre é possível afirmar com certeza se o agente agiu com culpa ou não.

Todavia, a história registra um caso de condenação do Estado proferido mediante aplicação do direito material. Referimo-nos ao caso dos irmãos Naves, residentes em Araguari, no Triângulo Mineiro, injustamente condenados pelo Tribunal mineiro depois de duas vezes absolvidos pelo Tribunal do Júri local. Ambos obtiveram direito à indenização que não chegaram a usufruir. Um deles morreu prematuramente em função dos maus tratos infringidos na prisão.

 

4 Litisconsórcio passivo do Estado e do agente público vinculado à entidade política

Em tese a ação de indenização pode ser proposta contra o Estado e contra o agente público vinculado a órgão da entidade política. O Estado responderá objetivamente e o agente público responderá mediante comprovação de culpa ou dolo.

A eventual condenação criminal de juiz com base na nova lei gera, a nosso ver, responsabilidade objetiva do Estado em relação à vítima do abuso de autoridade. Nessa hipótese, entendo que a ação pode e deve ser proposta contra o Estado e contra a autoridade judiciária em perfeito litisconsórcio passivo, pois, a culpa do juiz já estará comprovada pela sua condenação criminal.

A previsão de ação de regresso no caso de dolo ou culpado do agente público, ante a omissão do Estado, só contribui para estimular o extrapolamento dos limites legais de atuação das autoridades envolvidas, notadamente das autoridades administrativas, onde os danos perpetrados a terceiros ocorrem com maior frequência.

 

SP, 21-10-19.

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