Em vários textos já denunciamos uma infinidade de verbas estranhas que compõem a tarifa de energia elétrica paga pelos consumidores. Não bastasse esses acréscimos, conhecidos como penduricalhos, o consumidor arca, ainda, com o custo dos tributos que também recaem sobre esses valores indevidamente acrescidos, notadamente, Cofins e ICMS. E na contramão do que dispõe a Constituição, que prevê a faculdade de instituir alíquotas seletivas do ICMS em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, todos os governantes estaduais fixaram a alíquota mínima de 25% para o consumo de energia elétrica, contra a alíquota geral de 18% para demais mercadorias. Não há como deixar de reconhecer que a energia elétrica configura um bem essencial para a moderna sociedade. Basta imaginar as consequências de um blackout de 24 horas. Tudo ficará paralisado. Nada se produzirá. Mas, os governantes querem tributar mais onde é mais fácil e mais rentável. Os fins justificam os meios: é o pensamento de dirigentes políticos sem competência e sem inteligência.
A título ilustrativo apontemos os principais encargos financeiros repassados ao consumidor de energia elétrica: CDE – Conta de Desenvolvimento Energético; CCC – Conta de Consumo de Combustível; RGR – Reserva Global de Reversão; CFURH – Compensação Financeira pela utilização de Recursos Hídricos; ESS – Encargo de Serviços do Sistema; ONS – Taxa do Operador Nacional do Sistema; EER – Encargo de Energia de Reserva; PROINFA – Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica e P & D – Investimentos em Pesquisas e Desenvolvimento e Eficiência Energética. Alguns desses encargos financeiros são repetitivos, diferenciando-se apenas pelo nomem iuris, porém, destinados a uma mesma finalidade.
Resta claro que na fixação do valor da tarifa de consumo de energia elétrica só deve ser incluído o custo da distribuição dessa energia, mais o valor da margem de lucro da concessionária. Todos esses acréscimos mencionados, sob diferentes denominações, são inconstitucionais. Em relação a CDE já há uma decisão liminar da Justiça nos autos da ação impetrada pela Fiesp impedindo o repasse de seu valor para a tarifa de energia elétrica. Em relação a alguns dos outros encargos financeiros há decisões do STJ determinado a exclusão desses valores da base de cálculo do ICMS que incide sobre o fornecimento de energia elétrica, como comentado em artigos anteriores.
A conta de luz tem uma semelhança com o holerite do servidor público. A princípio, além do vencimento básico, havia a inclusão de quinquênios, sexta parte, “horas extras”, licença-prêmio, gratificação pela participação em órgãos colegiados, conhecidas como vantagens de natureza pessoal.
Atualmente, em relação a algumas categorias de servidores públicos lato sensu, vem surgindo periodicamente inúmeros penduricalhos com diferentes denominações: auxílio moradia, auxílio alimentação, auxílio paletó, auxílio transporte; auxílio-livro; auxílio excesso de serviços; auxílio creche etc.
Esses penduricalhos, sob o manto de vantagens de natureza pessoal que estava no revogado § 1º, do art. 39 da CF [1][1] continua sendo invocado pela jurisprudência para permitir a ultrapassagem do teto remuneratório previsto no art. 37, XI da CF [2][2]. A Emenda nº 19/98 deu ao art. 39 e § 1º a seguinte redação:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
- 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
Todavia, o STF, por maioria de votos, deferiu parcialmente a medida cautelar na ADI nº 2.135-4, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia do caput do art. 39 de sorte que aquele dispositivo constitucional revogado pela EC nº 19/98 foi repristinado. A decisão foi publicada no DJ de 14-8-2007, mas, até hoje, passados mais de dez anos, não há decisão de mérito. É importante salientar que, nos termos da decisão tomada na medida cautelar, a suspensão dos efeitos restringiu-se ao caput do art. 39, de maneira que os parágrafos desse artigo em sua redação original não mais subsistem, substituídos que foram pela EC nº 19/98.
Contudo, apesar de não mais subsistir o § 1º, do art. 39 em sua redação original, a jurisprudência de nossos tribunais continua excluindo do teto remuneratório as “vantagens de ordem pessoal” das mais diferentes espécies e que vão se acrescendo ao longo do tempo. A soma dessas “vantagens de ordem pessoal” acabará superando o valor da remuneração básica do servidor público que tem como teto o subsídio do Ministro do STF.
Finalmente, observe-se que apesar de mantida a vigência do regime jurídico único dos servidores públicos no âmbito das três esferas políticas (caput do art. 39 da CF em sua redação original) continuam convivendo os regimes, estatutário e celetista. É estranha, portanto, a decisão judicial restabelecendo a vigência de preceito constitucional revogado pela EC nº 19/98 que nunca foi obedecido, antes e depois da concessão parcial da medida cautelar na ADI nº 2.135-4 nos idos de 2007.
SP, 1º-12-17.
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[1] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
- § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
[2] XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.