setor de combustíveis

Políticas de preços e tributária para o setor de combustíveis

Sumário: 1 Introdução. 2 O critério de fixação de preços. 3 Política tributária para o setor de combustíveis. 4 Conclusão.

1 Introdução

Já está na hora de o governo traçar uma política de preços dos combustíveis, notadamente do diesel e da gasolina, de forma segura e transparente.

Não é possível a continuidade desse absurdo clima de insegurança jurídica que tanto perturba os transportadores e os fatores produtivos, por falta de previsibilidade dos agentes públicos responsáveis pela alteração de preços de combustíveis.  Não faz sentido algum o caminhoneiro firmar o contrato de transporte, iniciar a viagem, e no meio do cominho ser surpreendido com a elevação do preço do combustível, rompendo o equilíbrio contratual e diminuindo a sua renda.

Já tivemos época em que o Brasil vendia a gasolina mais barata do mundo, assim como, a gasolina mais cara do planeta, tudo conforme o burocrata na direção da Petrobras. Houve época em que preço da gasolina à noite era um, e na manhã seguinte, outro. Formavam-se filas nos postos de gasolinas. Alguns deles, por orientação do dono do posto, os frentistas faziam operação tartaruga até o horário de fechamento dos postos para obter lucros extras.

2 O critério de fixação de preços

Na gestão de Pedro Parente na presidência da Petrobrás, economista de formação capitalista, adotou-se a política de variação do preço do combustível de conformidade com a variação do preço do barril de petróleo no exterior e de acordo com a variação cambial, como se todo combustível consumido no País fosse importado.

A Petrobrás precisava remunerar os fornecedores de equipamentos por meio de atraentes royalties, assim como distribuir dividendos polpudos a seus acionistas, para estimular o seu crescimento além fronteira.

O Brasil importa petróleo fino para processar, e exporta o petróleo grosso produzido na camada do pré sal que as nossas refinarias não conseguem processar. Há uma troca de um produto pelo outro no mercado internacional.

Tratava-se de uma visão maniqueísta que quase arruinou a nossa economia no curto espaço de tempo em que aquele economista de grande visão econômico-privada, porém, jejuno em matéria político-social permaneceu na Petrobrás ditando ordens.

As empresas estatais que usufruem de recursos públicos (art. 165, § 5º da CF) voltadas para a prestação de serviços públicos (ECT, INFRAERO etc.) e aquelas voltadas para exploração de atividades econômicas (Petrobras, EMBRAER, BNDS, BB, CEF etc.) não têm por objetivo obter lucros.

A Constituição adotou a livre iniciativa como regime econômico determinando a observância, dentre outros princípios: o da soberania nacional, o da propriedade privada, o da função social da propriedade, o da livre concorrência e o da defesa do consumidor (art. 170 da CF). E prescreveu no art. 173 que a “exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.

Fácil de compreender que nem mesmo a estatal voltada para a exploração direta da atividade econômica deve eleger como finalidade última a perseguição de lucros. Quando Getúlio Vargas, sob o lema “o petróleo é nosso”, criou a Petrobras em 1953, certamente, não pensou em uma empresa para trazer dinheiro aos cofres públicos por meio de dividendos, nem satisfazer os especuladores do mercado de valores mobiliários, tampouco fazer crescer diretamente o PIB, tarefa cabente à iniciativa privada com apoio do poder público na construção de uma infraestrutura eficiente no País.

O papel do Estado é o de secundar a atividade econômica desenvolvida pelo setor privado, promovendo construção de rodovias, de ferrovias, de estradas vicinais, de instalações aeroportuárias e marítimas, além de investir nos setores da saúde, da educação, da geração e distribuição de energias etc. Enfim,  ao Estado cabe, por sua administração direta e indireta, oferecer à iniciativa privada condições plenas para o desenvolvimento e a expansão das atividades produtoras,  geradoras de empregos e de riquezas fazendo o PIB crescer. É o que deflui do exame do art. 174 da CF.

Logo, um dirigente de estatal com visão exclusivamente empresarial que se limita a zelar pela saúde financeira da empresa, ignorando a sua função político-social, descumpre o preceito constitucional; desvirtua a razão que ensejou a sua criação. No caso da Petrobras, a razão fundamental de sua criação foi a de assegurar a independência nacional em termos de abastecimento de petróleo dentro da linha da segurança nacional e de relevante interesse social de que já falamos. Indiscutível o interesse público do Estado de propiciar a utilização de combustíveis a preços razoáveis para fortalecer e expandir a cadeia produtiva.

 A paralisação de alguns dias no abastecimento de combustíveis em 2018 deu a exata dimensão da suprema importância desse precioso líquido para manter em funcionamento não somente os serviços públicos e privados, como também as necessidades básicas da sociedade, como alimentos, por exemplo.

Setores essenciais à vida da sociedade como combustíveis, energia elétrica, comunicações, agências financeiras de fomento etc. devem ficar em mãos do Estado, e não entregues à iniciativa privada onde impera o regime do lucro, mesmo porque o setor privado, ao contrário do setor público, não sobrevive sem os lucros.

O atual dirigente da Petrobrás parece ter esquecido do triste episódio de 2018 e quase levou a nova paralisação dos caminhoneiros evitada pela pronta intervenção do Presidente da República que acenou com a diminuição de carga tributária incidentes sobre os combustíveis, mas afirmando que não iria intervir na política de preço da Petrobrás.

Isso é um grande equívoco. A Petrobras, com entidade estatal que é, faz parte da administração indireta e deve atuar sob supervisão do Ministério a que se acha vinculado. Não faz sentido desenvolver uma política de preços que contraria as diretrizes da política nacional.

O Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica deve intervir sim, para adotar uma política de preços transparente e estável que permita a previsibilidade e a segurança jurídica para os agentes produtores de riqueza de não ver surpreendido com a elevação de preço da noite para o dia.

Na fixação desse preço, em termos razoáveis e duradouro, deve-se levar em conta, não apenas as despesas com a importação de petróleo, como também as divisas ingressadas por conta da exportação de petróleo produzido no Pré Sal.

Esse discurso pela não intervenção na política de preços da Petrobras, na verdade, tem explicação no interesse do governo de manter o critério atual.

Melhor explicando, o governo federal, como dona das riquezas naturais (art. 20, IX da CF), percebe a compensação financeira (art. 20, § 1º da CF) a razão de 15% calculados sobre os valores da produção do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás natural (§ 1º, do art. 42 da Lei nº 12.351/10 com a redação conferida pela Lei nº 12.734/12).

Daí o interesse do governo em manter os preços lá em cima, e a maneira mais prática de fazer isso é atrelando os preços dos combustíveis à variação cambial e à variação de preço do barril de petróleo no exterior, como defendido pelo ex Presidente da Petrobras, Pedro Parente, que atrelava os critérios de variação dos preços dos combustíveis aos mesmos critérios para cálculos dos royalties a serem pagos a seus destinatários.

Logo, a não intervenção nada tem a ver com o desejo de preservar a autonomia e independência da Petrobras. Aliás, nenhuma estatal pode ter essa autonomia e independência sob pena de transformar-se em um Estado dentro do Estado.

 3 Política tributária para o setor de combustível

Impõe-se a implantação de uma política tributária uniforme para todos os Estados, de conformidade com o disposto na letra a do inciso IV do § 4º, do art. 155 da CF, de sorte a uniformizar as alíquotas incidentes sobre os diferentes combustíveis.

Alguns Estados adotam a alíquota de 27% ou 30%. A maioria utiliza a alíquota de 25% em contrataste com os 18% para as mercadorias em geral.

Os astutos e insensíveis governantes estaduais tributam mais, onde rende mais e é de fácil arrecadação – combustível, energia elétrica e comunicação – exatamente os setores vitais para o desenvolvimento econômico do País. 

E o que é pior, tributa na etapa final de comercialização, ou seja, na bomba de gasolina, acarretando a tributação sobre a base de cálculo recheada com a adição dos valores do PIS/COFINS, ao invés de tributar na distribuição.

Urge, pois, introduzir alterações na Lei Complementar nº 87/96 que rege o ICMS em âmbito nacional para:

  1. Fixar uma alíquota uniforme que impeça sua exacerbação acima do percentual básico utilizado para demais produtos, ou, a fixação de um preço determinado por quantidade de combustível (litro, metro cúbico etc.);
  2. Estabelecer a tributação na distribuição, isto é, nas Refinarias, e não nos postos de abastecimentos.

Dir-se-ão que os critérios são muito simples e transparentes.

É verdade, mas os congressistas poderão adicionar alguns ingredientes flexíveis e nebulosos como é de seu feitio, desde que mantidas as molas mestras da proposição.

Como está é que não pode continuar. O sistema tributário deve ser seguro, previsível e propiciar as bases de um desenvolvimento econômico regular e não funcionar como um instrumento de desorganização das unidades produtivas do País.

4 Conclusão

Enquanto não se implementar as duas políticas, a de fixação de preços dos combustíveis, e a política tributária para o setor de combustíveis, todas as demais medidas adotadas pelo governo para conter os movimentos dos caminhoneiros serão paliativas. Não faz sentido manter uma política tributária que embute encargos tributários da ordem de 50% nos preços da gasolina.

A qualquer momento poderá haver uma eclosão de greve geral dos transportadores, colocando em risco o abastecimento da população, com consequências imprevisíveis, como quase aconteceu no ano de 2018.

SP, 15-2-2021.

Por Kiyoshi Harada

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