Sociedades uniprofissionais que exploram atividade diversa da que estejam habilitados os sócios

Neste último artigo da série abordaremos as vedações dos incisos III e V, do § 2°, do art. 15 da Lei Municipal n° 13.701/03.

Para clareza transcrevamos os dispositivos sob comento.

São excluídas do regime de tributação especial as sociedades uniprofissionais que:

“III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejamhabilitados profissionalmente os sócios;

V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.”

Na prática, os dois incisos embora tratem de matérias distintas vêm merecendo um tratamento comum pelo fisco.

Assim como confunde ramo científico com especialidades do mesmo ramo para a descaracterização de sociedade uniprofissional o fisco vem confundido atividades afins, abrangidas no âmbito do exercício profissional de determinada profissão legalmente regulamentada, com atividades que extrapolam do âmbito desse exercício profissional.

Essas confusões se operam normalmente na área de engenharia. Dificilmente elas ocorrem na área da advocacia. As sociedades de advogados podem ter como sócios advogados criminalistas, tributaristas, civilistas etc, bem como constar de seus atos constitutivos como objeto da sociedade a representação judicial e extrajudicial, a consultoria jurídica, a elaboração de pareceres etc, sem que isso venha a ser questionado pelo fisco.

Mas, em se tratando de sociedades de engenheiros basta o contrato social consignar como sócios engenheiros de diferentes especialidades, como engenheiro civil, engenheiro agrônomo, engenheiro industrial, engenheiro eletricista etc. para sofrer o desenquadramento do regime especial de tributação, sob o fundamento de que caracterizou-se uma sociedade pluriprofissional.

Esse ponto de vista do fisco não mereceu guarida da jurisprudência de nossos tribunais.

 De fato, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu pela irrelevância da participação na sociedade de engenheiros de diversas especialidades: Apelação Cível com Revisão nº 509.500-5/1, Rel. Des. Euthálio Porto, j. em 08-05-2008; Apelação em Mandado de Segurança com Revisão nº 563.951.5/4-00, Rel. Des. Yoshiaki Ishihara, j. em 27-07-2006. Para clareza vale à pena transcrever trecho elucidativo do V. Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 563.951-5/4-00:

“Não obstante, a profissão de engenheiro é única em si mesma, o que se verifica no caso da impetrante como não poderia ser diferente, é a existência de várias modalidades, ou atribuições, dentro de somente uma profissão (engenheiro mecânico, engenheiro civil, engenheiro naval etc). Destarte, inócua a assertiva da Prefeitura quando diz que se está a deparar com várias profissões reunidas na empresa-impetrante.”

A composição da sociedade por engenheiros de diversas especialidades não descaracteriza a uniprofissionalidade de que trata a lei municipal, nem implica prestação de serviços diversificados que extrapolem do âmbito do exercício profissional do engenheiro.

É comum, também, o desenquadramento da sociedade de engenheiros baseado tão somente nas inúmeras atividades consignadas nos objetivos da sociedade. Já se tornou um hábito por parte dos profissionais que elaboram esses contratos sociais de engenheiros consignarem nos objetivos sociais o maior número possível de atividades que se inserem no âmbito de suas atribuições profissionais, tais como planejamento de obras; fiscalização de obras; produção técnica industrial, produção técnica agropecuária; elaboração de estudos, perícias e pareceres na área de engenharia; ensino e pesquisas ligados à engenharia etc.

Muito embora essas atividades estejam compreendidas no âmbito do exercício profissional do engenheiro, de conformidade com o art. 7° da Lei n° 5.194, de 24.12.1996 que é o estatuto legal dos engenheiros, o fisco vem entendendo como prestação de serviços que abarcam várias atividades, procedendo ao desenquadramento do regime especial de tributação com efeito retroativo.

Por isso, temos aconselhado aos que nos procuram que consignem apenas um objeto genérico alusivo do exercício profissional de engenheiro deixando de fazer as enumerações detalhadas de tudo que a sociedade desenvolve na área de engenharia.

O que tem levado o fisco a cometer esse tipo de equivoco é a existência na legislação municipal de um código de atividade para cada tipo de atividade que se insere no mesmo ramo de atividade científica. Esses códigos que variam periodicamente existem como instrumentos de controle e fiscalização e servem para embasar as pesquisas quanto ao comportamento da receita pública por setores ou subsetores da atividade, mas eles não devem ser interpretados como sinônimos de atividades diferentes para o fim de enquadramento em sociedade uniprofissional.

SP, 16-6-14.

* Jurista, com 28 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Site: www.haradaadvogados.com.br

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