Prosseguindo no exame das sociedades uniprofissionais abordaremos neste artigo a vedação constante no inciso VI, do 2°, do art. 15 da Lei n° 13.701/2003 do Município de São Paulo.
Segundo esse inciso legal é excluída do regime de tributação especial a sociedade uniprofissional que terceirize ou repasse a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade. O que é terceirizar?
Em termos de Direito Administrativo terceirização de serviço público é forma de privatização em seu sentido amplo.
Na seara de Direito Privado a terceirização, como assinala Maria Sylvia Zanella Di Pietro, significa “contratação, por determinada empresa, de serviços de terceiro para o desempenho de atividades-meio”[1] Há quem associe a terceirização à idéia de parceria. Enfim, terceirização é um conceito em evolução. Não há uma precisão na sua conceituação. Na prática, ela pode assumir variadas formas que vai desde fornecimento de mão de obra por uma interposta pessoa, até a empreitada de obras e serviços, como lembra Zanella Di Pietro.
Para o efeito de aplicação da regra de exclusão da sociedade uniprofissional do regime de tributação por alíquota fixa há de se examinar cada caso concreto.
Já tivemos a oportunidade de nos defrontar com uma sociedade de engenheiros destinada a execução de obras e serviços mediante licitação, vale dizer, prestação de serviço para o poder público. Em determinado momento a aludida sociedade uniprofissional passou a contar com a ajuda de profissionais fora do seu quadro social para a execução de determinados serviços específicos, em virtude de repentino acúmulo de serviços, porém, sempre sob a sua fiscalização e responsabilidade direta dos sócios.
Foi o suficiente para o fisco municipal de São Paulo proceder ao desenquadramento, com efeito retroativo, do regime especial de tributação. Enxergou naquela situação excepcional a caracterização de uma empresa, como se aquela sociedade houvesse procedido a uma subempreitada. Já tivemos a oportunidade de esclarecer que a presença de estrutura empresarial, por si só, não caracteriza uma empresa. Do contrário, uma sociedade de advogados que ocupasse um prédio todo, ou vários andares de um prédio seria uma empresa, e não uma sociedade civil de prestação de serviços profissionais.
No caso retrocitado, dois aspectos devem ser considerados. O primeiro deles diz respeito à execução de atividade-meio para alcançar a atividade-fim que na doutrina de Zanella Di Pietro corresponde a uma terceirização do serviço. O segundo aspecto diz respeito à possibilidade de a sociedade uniprofissional, por meio de seus sócios legalmente regulamentados contar com a colaboração de terceiros, sem que esse fato implique equiparação a uma empresa, ou convole os profissionais integrantes da sociedade em empresários. Realmente, a possibilidade de contar com a colaboração de terceiros está expressamente contemplada no parágrafo único do art. 966 do C.C abaixo transcrito:
“Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
A parte final do dispositivo transcrito está se referindo à situação de um profissional médico, por exemplo, que mantém junto ao consultório um SPA para atendimento de seus clientes.
O certo é que os engenheiros exercem uma atividade intelectual de natureza científica, de sorte que uma sociedade por eles constituída caracteriza-se como aquela prevista no § 3°, do art. 9° do Decreto-lei n° 406/68, podendo desempenhar qualquer atividade abrangida pelo art. 7° da Lei n° 5.144 de 24 de dezembro de 1966.
Na prestação de serviços pode a sociedade uniprofissional cometer a execução de determinadas tarefas a terceiros, desde que sob a supervisão e responsabilidade pessoal dos sócios, sem que isso importe terceirização de serviços, a ensejar seu alijamento do regime especial de tributação. No caso sob comento, o fato de certos serviços especializados terem sido cometidos a terceiros estranhos ao quadro da sociedade não pode ser interpretado como ato de subempreitada a ensejar o desenquadramento da sociedade uniprofissional.
É preciso que cada caso concreto seja analisado à luz dos princípios que regem a atividade-meio para a consecução da atividade-fim, e a colaboração de terceiros na execução de serviços de natureza científica.
[1]Parcerias na administração pública. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, P. 174.