Suspensão da decisão judicial pelo Legislativo

Costuma-se dizer que o Poder Judiciário é aquele que age provocadamente. Alguém deve tomar a iniciativa de propor a ação judicial contra quem de direito. O Judiciário decide a questão nos termos da lide e segundo a lei vigente. Claro que a interpretação da norma legal com a observância do princípio da hierarquia vertical das leis é atribuição própria do Judiciário que dá a ultima palavra nesse particular. Porém, interpretar não é o mesmo que inovar a legislação.

O princípio da separação dos Poderes, inserido no texto constitucional em nível de cláusula pétrea, impede o Judiciário de atuar como legislador positivo.

Na definição de bancadas para a próxima eleição o TSE havia, com base nos dados extraídos do último censo realizado em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – promovido sensível alteração do quadro atual, reduzindo o número de vagas para as bancadas de alguns Estados e aumentando essas vagas para as bancadas de outros Estados.

Como isso não figura entre as atribuições do TSE a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Decreto Legislativo para sustar os efeitos daquela decisão judicial, nos termos da previsão constitucional.

A decisão judicial pode até estar coberta de razão, mas a iniciativa de alterar o número de vagas nas bancadas de diferentes Estados não é do Judiciário. Se ninguém provocou ou questionou a composição atual das bancadas não cabe ao Judiciário tomar a iniciativa.

Se algum partido ou alguém propuser a ação judicial competente contra o Decreto Legislativo entendo que não seria o caso de o Judiciário examinar o seu mérito, para saber o número exato de vagas por bancada segundo o censo de 2010. Deverá, nesse caso, se ater ao exame do aspecto meramente formal, ou seja, pode ou não o TSE, por iniciativa própria, proceder a adequação do número de vagas para as diferentes bancadas com base novo censo.

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