Contribuição social para custeio do serviço de iluminação pública
Essa contribuição social, conforme apontamos na nossa obra[1], padece de inúmeras inconstitucionalidades, mas ela foi validada pelo STF. Examinemos em rápidas pinceladas. A contribuição social em tela tem base no art. 149-A da CF acrescentado pela EC nº 39/02: “Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, […]
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