ICMS. Substituição tributária nas operações interestaduais com derivados de petróleo
Nas saídas para outro Estado de derivados de petróleo não há incidência do ICMS por expressa disposição constitucional (art. 155, § 2º, x, b), devendo o imposto ser integralmente recolhido no Estado onde ocorrer o consumo (art. 155, § 4º, I).
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