A inversão da seletividade do ICMS
Nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 155 da CF o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”. Consoante escrevemos “não se trata de um imposto seletivo, mas de imposto cujas alíquotas poderão ser seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”[1]. De fato, […]
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