O Tribunal de Contas da União – TCU – é um órgão técnico destinado a auxiliar o Congresso Nacional no controle externo da execução orçamentária, nos precisos termos do art. 71 da CF.
Entretanto, o TCU, muitas vezes, age com autonomia e independência desenvolvendo atividade contenciosa, pois recebeu da Constituição atribuições próprias, como se verifica dos incisos II, III, V, VI e VIII, do art. 71 da CF.
No que se refere à atribuição do inciso I, do art. 71 da CF compete ao TCU tão somente apreciar as contas do Presidente da República mediante parecer prévio. Não lhe cabe julgar as contas, como no caso de contas apresentadas pelos demais administradores.
Na emissão desse parecer prévio, o TCU deverá apreciar as contas sob o prisma contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração indireta, levando em conta os aspectos da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Não lhe cabe apreciar politicamente, prerrogativa única e exclusiva do Congresso Nacional a quem cabe rejeitar ou aprovar as contas, independentemente do parecer prévio do TCU que tem caráter meramente opinativo.
Encontradas irregularidades nas contas examinadas cabe ao TCU exarar parecer pela rejeição dessas contas.
Por isso, não se pode entender o inusitado procedimento do TCU que ante a constatação de 13 violações de normas de natureza orçamentária – dentre as quais, a falta de registro na dívida pública dos passivos gerados pelos atrasos nos repasses do Tesouro a bancos e autarquias, desvios de recursos do FGTS para atender despesas do Programa Minha Casa Minha Vida, operações de crédito entre BNDS e a União, utilização de verbas do FGTS para solver dívidas de União, despesas sem verbas suficientes na dotação orçamentária – conceder prazo de 30 dias para a Presidente da República explicar as irregularidades apontadas, no elevado montante de R$ 281 bilhões.
Ora, se as irregularidades não decorrem de erros aritméticos, mas de violações ostensivas das normas orçamentárias, não cabe a cogitação de exigir explicações ou de franquear a apresentação de defesa, pois, a Corte de Contas não está julgando, mas simplesmente emitindo um parecer, por sinal, não vinculativo.
O certo é que o TCU, assim como as Cortes de Contas estaduais e municipais têm por hábito agir politicamente, consignando parecer prévio pela aprovação das contas, ressalvadas as irregularidades apontadas, o que é um procedimento altamente contraditório. Basta considerar a hipótese de julgamento pelo TCU das contas de outros administradores que não o Presidente da República, quando a Corte rejeita ou aprova as contas examinadas, nunca as aprovando e ao mesmo tempo apontando as violações de normas orçamentárias.
SP, 22-6-15.
* Jurista, com 30 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.