Processo administrativo tributário, não raras vezes, confundido com o procedimento administrativo do lançamento, é meio de solução da lide que se instaura com a notificação do sujeito passivo da obrigação tributária do lançamento efetuado pelo órgão de fiscalização, para efetuar o pagamento do crédito tributário constituído ou apresentar impugnação ou recurso no prazo legal. Realizado o pagamento extingue-se o crédito tributário. Impugnado o crédito, instaura-se o processo administrativo para a solução do litígio por meio do órgão julgador competente.
A característica mais importante do processo administrativo tributário é a aplicação do princípio da verdade material deixando de lado os formalismos excessivos, próprios do processo judicial.
Assim, se não se fez a prova documental da quitação do tributo reclamado pelo fisco na primeira instância administrativa, nada impede de o contribuinte juntar essa prova em seu recurso voluntário, podendo até inovar a argumentação jurídica em face do decidido em primeiro grau.
Contudo, desde o advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o processo administrativo tributário passou a se aproximar do processo judicial. O atual Regimento Interno do CARF prevê até embargos declaratórios, bem como estatui a figura da preclusão.
O novo Código de Processo Civil promoveu maior aproximação com o processo judicial, prescrevendo normas que serão aplicadas subsidiariamente. Algumas dessas normas são positivas; outras, não.
São positivos os preceitos do CPC que exigem a fundamentação das decisões de conformidade com os critérios legais prefixados; as que tendem a valorizar o princípio do contraditório e ampla defesa.
O dispositivo que determina a razoável duração do processo, em princípio, também é benéfico para o contribuinte. Entretanto, na prática, o que vemos são os processos se arrastando por longos anos, favorecidos pela jurisprudência equivocada dos tribunais, de tal sorte que o prazo de finalização do processo fixado em 360 dias pelo art. 24 da Lei nº 11.457/07 nunca foi observado pela Administração Tributária de União. E nem precisa, porque pela jurisprudência dominante do STJ a fluência do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário só se inicia com a notificação do sujeito passivo da decisão administrativa final que conduz à coisa julgada administrativa. Só aí começa fluir o prazo de 5 anos para promover a inscrição na dívida ativa e distribuir a petição inicial de execução fiscal, tudo eletronicamente. Pessoalmente, acho que é um prazo exagerado, mas é o que determina a jurisprudência em vigor.
O preceito do novo Código de Processo Civil a ser aplicado, que no nosso modo de entender, não é benéfico para a contribuinte diz respeito à aplicação dos precedentes judiciários no processo administrativo tributário.
Certamente, a intenção do legislador foi boa e é louvável à medida que evita interpretações múltiplas de dispositivos legais com os mesmos suportes fáticos, trazendo maior segurança jurídica para as partes. Partiu-se do pressuposto da superioridade qualitativa das decisões judiciais. Nem sempre. Não bastasse o equivocado posicionamento adotado sobre o início da contagem do prazo prescricional de cobrança do crédito tributário, sabem os que lidam com processos administrativos que, muitas vezes, as decisões de colegiados administrativos de segundo grau, onde atuam os representantes do fisco e do contribuinte, são melhores do ponto de vista técnico-jurídico que aquelas proferidas por órgãos judiciais. É que nos órgãos paritários, ao contrário do que ocorre nos órgãos do Judiciário, somente têm assento especialistas em matéria tributária que não lidam com diferentes ramos do Direito ao mesmo tempo. No Judiciário, não raras vezes, um magistrado doutorado em Direito Penal é designado para assumir a cargo de juiz de família, de recuperação Judicial e falência, ou para integrar uma Câmara de Direito Privado.
Os resultados, nesses casos, não são das melhores, porque nem todos os operadores do direito têm uma visão global do Direito. A tendência de circunscrever seus conhecimentos e experiência ao ramo do direito que abraçou acaba encurtando a visão do direito como um todo.
Por isso, a vinculação das decisões do Judiciário não é benéfica à medida que pode conduzir a administração tributária a cobrar um crédito tributário que no seu entender seria indevido.
Enfim, são tantas as novidades trazidas pelo novo estatuto processual genérico, com impactos na área dos processos tributários, judicial e administrativo que somente a prática do dia a dia, ao longo do tempo poderá dizer se as inovações foram positivas ou não.
Uma coisa é certa. É preciso muita vontade política dos operadores do direito em geral para aplicar adequadamente os preceitos de um Código modernizado. Os preceitos legais, por si só, não realizam a esperada justiça, porque elas não podem se autoaplicar. Tudo depende da laboriosa atuação dos operadores do direito em geral.
* Jurista, com 30 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.