Tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS continua sangrando os cofres da União*

Kiyoshi Harada

A injurídica e absurda tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS gerou inúmeras teses filhotes que vêm impondo perdas bilionárias ao Tesouro Nacional.

Começou com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, sob o equivocado e incomprensível fundamento de que o ICMS não é mercadoria e que, portanto, não pode compor a base de cálculo das contribuições sociais.

O inventor dessa tese amalucada e a jurisprudência do STF que deu guarida a essa injurídica tese desconhecem a natureza jurídica de tributos indiretos vigente no Brasil.

Todas as despesas administrativas para a arrecadação de tributo indireto, dentre os quais os valores de tributos embutidos nos preços das mercadorias e serviços, integram a base de cálculo do tributo, inclusive a margem de lucro do comerciante que, igualmente, não se confunde com a mercadoria. O custo da mercadoria também compõe o preço final da mercadoria revendida.

Pergunta-se, porque então apenas o valor do ICMS deve ser excluído?

Porque é fácil de proceder a sua exclusão, ao passo que, a exclusão da margem de lucro seria bastante problemático para calcular o exato montante a ser excluído?

Segundo a Ministra Relatora da tese da exclusão, Cármen Lúcia, o valor do ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal que aparece bem visível em cada nota fiscal.

Este é o segundo grande equivoco. O valor destacado é exatamente aquele imposto que está fora da base de cálculo do ICMS. O destaque é apenas para fins de compensação entre o crédito do imposto pela entrada, e o débito do imposto pela saída. Poderá ser de 18%, 180% ou 1.800%, o resultado será sempre igual. Para saber o valor do imposto embutido na base de cálculo é preciso fazer um cálculo por dentro como segue: em uma mercadoria que custa R$100, R$18 corresponde ao valor do ICMS. Logo no valor da mercadoria de R$82 deve incidir a alíquota de 18%, ou seja, o valor do imposto embutido no preço é de R$14,76 e não de R$18 ensejando uma indevida exclusão de R$3,24 a mais em cada operação. O tombo no Tesouro nacional é bem maior do que se supõe.

Essa injurídica tese alastrou-se para exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, e do valor das contribuições sociais da sua própria base de cálculo em uma sucessão de equívocos intermináveis.

Como a tese nada tem de jurídico não há um critério uniforme para proceder as exclusões. Exclui-se em um caso, e inclui-se noutro caso como se fosse um jogo de loteria..

De forma incoerente o STF manteve a inclusão da CSLL na base de cálculo do Imposto de Renda que tem como fato gerador o acréscimo patrimonial. O STF acabou criando a estranha figura de uma despesa integrando a base de cálculo do IR que tem como fato gerador o acréscimo patrimonial. O Ministro Marco Aurélio na ocasião alertou para incoerência da tese: o valor da CSLL é ao mesmo tempo uma despesa para quem o paga, e uma receita que se agrega à base de cálculo do IR. Foi voto vencido por ser coerenhte com a tese-matriz!

A perda arrecadatória da União não para por aí.

Empresários vitoriosos na tese da exclusão estão pleiteando a restituição do PIS/COFINS acrescido de juros e correção monetária.

Essa tese da restituição, além de injurídica é imoral, pois o empresário nada pagou a título de contribuição social, inteiramente repassado a consumidores finais que seriam os verdadeiros destinatários da restituição, nos termos do art. 166 do CTN.

Quando você pensa que as teses filhotes chegaram ao fim, eis que surge a exclusão do valor do IBS/CBS na base de cálculo do ICMS.

Alguns estados da Federação optaram pela exclusão enquanto que outras optaram pela inclusão, conforme se verifica das soluções de consulta.

O IBS e a CBS são tributos calculados por fora, pelo que não haverá discussão quanto a exclusão dos respectivos valores das suas bases de cálculo. O valor destacado pertence ao fisco devendo ser recolhido no prazo legal sob pena do crime de apropriação indébita.

Todavia, enquanto perdurar a vigência do ICMS até o exercício de 2032, a discussão sobre a exclusão dos valores do IBS/CBS da base de cálculo do ICMS perdurarão.

Entranho país em que enquanto o Executivo e Legislativo sugam parte de riqueza produzida por particulares muito além da capacidade contributiva de cada um, o Judiciário impõe a perda arrecadatória de bilhões de reais anualmente.

A cada decisão judicial que impõe subtração da receita compulsória é feito um aumento tributário, inaugurando uma sucessão de espiral de aumento tributário. É por isso que o atual governo elegeu como política tributária o aumento de tributos a cada 37 dias, sem que isso refletisse na melhoria de serviços públicos essenciais prestados pelo Estado.

SP, 5-1-2026.

* Texto publicado no Migalhas, edição nº 6.261, de 6-1-2026.

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