A partir do final do ano de 2011 a Prefeitura de São Paulo, dando aso às fantásticas reportagens de jornais que apontaram a existência de “marajás” entre os servidores, iniciou a política de reduzir as remunerações dos servidores, fazendo incidir o redutor sobre a verba honorária paga pela parte vencida na ação, contrariando a sua própria legislação.
Sempre sustentamos que no cômputo do teto remuneratório de que cuida o inciso XI, do art. 37, da Constituição Fedderal só podem ser consideradas as diferentes verbas pagas pelos cofres públicos. Isso porque os vencimentos são fixados em lei e se destinam a remunerar os titulares de cargos igualmente criados por lei. Não há, nem pode haver vencimentos remunerados por particulares.
Imprescindível a noção elementar de direito financeiro no que concerne a receitas e despesas públicas para evitar as costumeiras confusões que levam a reduzir indevidamente os vencimentos de procuradores municipais, por computar para o efeito de teto remuneratório uma verba que não é paga pelos cofres públicos.
Ora, a verba honorária paga pela parte sucumbente no processo judicial pertence ao advogado público, na forma do Estatuto da OAB e da própria legislação do Município de São Paulo.
Para efeitos práticos, a verba honorária vem sendo arrecadada pela Prefeitura para ulterior rateio entre os procuradores. Não se trata, portanto, de receita pública, mas de mero ingresso de dinheiro, ou movimento de caixa. Ela não se incorpora como patrimônio da entidade política que a arrecada. Da mesma forma, a saída dessa verba arrecadada, por intermédio da Procuradoria Geral do Município que promove a sua distribuição entre os procuradores, também, não configura uma despesa pública fixada na lei orçamentária anual do poder público munipal. Só os vencimentos é que são pagos em forma de despesa pública, por conta da dotação orçamentária concernente a “despesas com pessoal”.
Por tais razões, impetramos mandado de segurança contra autoridade municipal que vinha ordenando as reduções salariais de forma equivocada.
Tendo havido concessão apenas parcial da medida liminar, para obstar os descontos retroativos a título de excesso remuneratório, foi interposto o recurso de agravo de instrumento que restou integralmente provido pelo Tribunal, conforme Voto do eminente Desembargador Relator abaixo transcrito.
VOTO Nº 15.973
AGRAVO D EINSTRUMENTO Nº 025188-10.2012.8.26.0000
COMARCA:CAPITAL
AGRAVANTES: LAURA FRANÇA LEME E OUTRA
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
MANDADO DE SEGURANÇA. PARCIAL DEFERIMENTO DA LIMINAR. Procuradoras inativas da Prefeitura Municipal de São Paulo
Mandado de segurança. Parcial deferimento de liminar. Procuradoras inativas da Prefeitura Municipal de São Paulo. Teto remuneratório. Direio adquirido. Descabimento. Verba honorária não paga pelo erário. Vantagem pessoal fora do alcance da norma constitucional, nem sendo caso de sua absorção pelos aumentos e reajustes futuros. Agravo provido.
Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança, interposto sob fundamento de que a verba honorária não é paga pelos cofres públicos e sim pelo sucumbente de ação judicial, de forma que não faz sentido incluir no teto remuneratório essa verba não paga pelo poder público municipal e que, por isso mesmo, não tem e nem pode ter natureza salarial, a revelar afronta ao disposto no artigo 37, XI da Carta Maior.
Recurso bem processado, conhecido nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.187/05. Deferido o efeito suspensivo ativo, foi dispensada a contraminuta. Não foi aberta vista ao Ministério Público em face do Ato de Racionalização nº 313/03PGJ-CGMP, de 24/06/03, conforme ofício nº 009/06 – PJMS DER 07/08/06.
É o relatório.
As agravantes, Laura França Leme e Sonia Aparecida Monteiro dos Reis Stipp Luque, Procuradoras inativas do Município de São Paulo, impetraram mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão da Prefeitura do Município de São Paulo, para cessar cômputo da verba honorária para fins de apuração do teto remuneratório, que não pode ser considerada como vantagem pessoal a que se refere o texto constitucional, porque não paga pelos cofres públicos. Pediram liminar para a exclusão referida e para obstar a ameaça de redução salarial retroativa desde março de 2011, mediante desconto em folha.
Ao apreciar o pedido, o D. Juiz decidiu: Concedo parcialmente a liminar a fim, de obstar o ato impugnado na parte que determinou o reembolso das verbas anteriormente recebidas pela impetrante. Notifique-se para cumprimento e para informações (fls. 171), contra o que vem a insurgência recursal.
Respeitado o fundamento supra, convenço-me sobre haver razão no pleito das agravantes, pois, em análise nesta fase, é mesmo de se concluir por não estar o valor referente a verba honorária ainda percebida por elas sob o alcance de norma constitucional para redução abaixo do teto.
Essa peculiaridade indica não haver verba pública na remuneração, a não atingir o erário, razão de se afastar a pretendida redução, julgamento cabível com o que trazido de credibilidade e verossimilhança pelas agravantes.
Assim considero ante o art. 20, caput do Código de Processo Civil, por incumbir ao vencido o pagamento de honorários e, além disso, há regra do art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
No mesmo sentido é o disposto no art. 23: os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Amplio, pois, o alcance da concessão liminar para o limite perseguido pelas agravantes.
Dou provimento ao recurso.
Borelli Thomaz
Relator.