A Tomada de Decisão Apoiada foi instituída pela Lei 13.146/ 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, atendendo assim, o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, que ao reconhecer direitos iguais a todos , assegura às pessoas com deficiência medidas de apoio de que necessitem para o exercício pleno da sua capacidade. A lei em comento além de alterar substancialmente o conceito de capacidade civil, introduz o art. 1783-A no Código Civil, que cuida da Tomada de Decisão Apoiada que é um modelo alternativo ao da curatela.
É o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege duas pessoas com as quais tenha algum vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio nas decisões sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes todos os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade.
O processo é judicial, porém ,muito flexível, sempre visando atender direitos e interesses da pessoa deficiente.
A pessoa com deficiência formulará o pedido que deve conter termo onde constem o compromisso dos apoiadores , o limite do apoio e o prazo de vigência.
Recebida a petição, o juiz se socorrerá de uma equipe multidisciplinar, e após, a oitiva da pessoa com deficiência, dos apoiadores e do Ministério Público, se manifestará sobre a Tomada de Decisão Apoiada.
A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e gerará efeitos perante terceiros, desde que obedecidos os limites do acordo. Não se poderá alegar invalidade do negócio jurídico quanto à capacidade e, ainda, se pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou negócio firmado.
Em caso de divergência entre a pessoa com deficiência e um dos apoiadores, o juiz decidirá a questão, após oitiva do Ministério Público.
A qualquer tempo a pessoa apoiada pode solicitar o término do acordo firmado. O apoiador pode também solicitar a sua exclusão, dependendo o seu desligamento da manifestação do Juiz.
A prestação de contas seguirá as disposições , no que couber, as da curatela. Esclareça-se, neste passo, que a Tomada de Decisão Apoiada não substitui a curatela.
Como se sabe, a interdição de direitos é um assunto difícil e delicado para as pessoas com deficiência e seus familiares.
Concluindo, podemos dizer que este novo sistema vem atender a necessidade de garantia da autonomia do deficiente. Não basta, porém, a lei. O novo sistema deve ser amplamente divulgado e utilizado e, neste particular, os advogados têm papel fundamental para que o propósito de seu êxito se concretize.
SP, 20-1-2020.
Felícia Ayako Harada – Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito de Família. Autora da obra Coletânea de Direito Civil. Juiz arbitral pela Câmara do Mercosul. Ex Inspetora Fiscal da Prefeitura de São Paulo.