Tributação do IBS no estado de destino

Kiyoshi Harada
Kiyoshi Harada

Muito se discutiu acerca da tributação na origem, ou no destino a partir da tributação do IVA europeu.

A opção entre destino e origem representa, sem dúvida, um ato de vestir um santo, e desvestir outro.

A legislação do ICMS aventou o critério de tributação no destino, porém, de forma mitigada.

Nas operações interestaduais as alíquotas variam de 7% a 12% conforme o estado destinatário (estados integrantes das Regiões Norte, Nordeste, e Centro-Oeste).

Quanto menor a capacidade econômica do estado destinatário, menor é a alíquota interestadual.

A reforma tributária implantada pela confusa EC nº 132/2023 rompeu com essa lógica salutar, talvez para evitar concessão de incentivos fiscais gerando guerras tributárias entre os estados, esquecendo-se que essa reforma tributária proibiu a instituição de benefícios fiscais de quaisquer espécies, salvo as reduções de alíquotas nos casos mencionados.

Haverá a transição para o novo regime até o final de 2032 para não impactar as finanças dos estados.

Só que os incautos reformistas se esqueceram que o IBS, ao contrário do ICMS, é um imposto dual.

Pergunta-se, como ficam as receitas dos municípios a título de IBS? Não sabemos, nem se descobre!

Sabe-se que um estado compõe-se de inúmeros municípios. No Estado de São Paulo são 570 municípios.

Qual deles fará jus ao IBS?

Deveria definir como local de pagamento do IBS, o município de destino.

Com a definição do município destinatário estará definido automaticamente o estado destinatário, o que não acontece na hipótese inversa, como consta da descuidada reforma tributária sob comento.

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