Tributação do IPTU com base na área do imóvel

Kiyoshi Harada
Kiyoshi Harada

É noção elementar que a base de cálculo do IPTU é o valor venal da propriedade imobiliária.

Normalmente, os municípios dispõem de legislação destinada a calcular o valor venal de cada imóvel, segundo a sua localização e a sua destinação residencial ou comercial.

A área do imóvel, evidentemente, é levada em conta para o encontro do valor venal, pois, a legislação que estabelece a Planta Genérica de Valores – PGV – possibilita encontrar o valor do metro quadrado de cada tipo de imóvel, mas, por si só, ela não pode servir de base para o cálculo do IPTU.

Legislação nesse sentido é, evidentemente, inconstitucional, a exemplo da Lei da Americana que estabelecia tributação progressiva do IPTU em função do número de lotes possuídos pelo contribuinte que é elemento absolutamente estranho para dosar a alíquota do IPTU a ser aplicada.

Antes do advento da EC nº 29/2000 era possível ao município utilizar o IPTU como instrumento de ordenação do território municipal, mas, essa faculdade já não existe. Restou ao município apenas a tributação progressiva do IPTU como instrumento ordinatório, nos termos do inciso II do § 4º do art. 182 da CF observados os requisitos aí previstos.

Por isso, o STF declarou a inconstitucionalidade da lei do Município de Chapecó que previa como base de cálculo do IPTU a área do imóvel (ARE 1.593.784).

A decisão foi proferida sob a sistemática de repercussão geral resolvendo o tema nº 1.455.

Foi requerida a modulação de efeitos pelo Município de Chapecó com vistas à preservação de suas finanças.

O STF modulou os efeitos ressalvando os fatos geradores anteriores a 12 de agosto em relação aos quais não tenha havido o pagamento do imposto, bem como os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de decisão até 12 de agosto de 2026, data da publicação do acórdão que apreciou o Tema 1.455 da Repercussão Geral.

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