Tributação pelo IR dos juros moratórios incidentes sobre honorários da sucumbência

Kiyoshi Harada
Kiyoshi Harada

Os juros moratórios devidos à razão de 6% a.a, ao contrário de juros compensatórios devidos na base de 12% a.a, não têm a natureza de renda em razão do seu caráter indenizatório decorrente da mora no adimplemento obrigacional.

É farta a jurisprudência nesse sentido, do colendo STF, conforme RREE nºs 548.828, 487.121, 559.964 e 591.140.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou as súmulas 125 e 136 isentando do Imposto de Renda as férias e licenças-prêmios pagos em dinheiro exatamente porque as aludidas verbas têm natureza indenizatória.

Entretanto para confundir os julgadores, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001 acrescentando o § 1º ao art. 43 do CTN com a seguinte redação:

“§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção”.

Esse obscuro dispositivo legal que mistura ratos e coelhos no mesmo balaio, muito a gosto do nosso Parlamento Nacional, conseguiu lançar sombras duvidosas nas mentes de nossos julgadores que já haviam pacificado a matéria como se viu.

O TRF da 4ª Região, por meio de sua Corte Especial (Plenário), reconheceu “a não recepção do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, do § 1º do CTN, de forma a afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física – IRRF – sobre os juros de mora recebidos, em função de sua natureza indenizatória (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000).

Contra essa decisão do TRF4 houve interposição de Recurso Extraordinário onde foi reconhecida a existência de Repercussão Geral, conforme ementa abaixo transcrita:

“TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTIUTCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.” (RE Nº 855.091-RJ, Rel. Min. Dias Tufou, DJe 30-6-2015. PUBL 01-7-2015).

Decorridos quase seis anos, o STF concluiu o julgamento dando interpretação conforme com a Constituição proferindo a seguinte decisão:

“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 808 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor.

Por fim, deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devido pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021; DJe 8-4-2021).

Ante a decisão plenária do STF proferida sob a égide de Repercussão Geral que surte efeito erga omnes, obrigando os tribunais e órgãos da administração pública, a Receita Federal do Brasil não deveria desrespeitar aquele julgado do Excelso Pretório Nacional impondo a tributação de juros moratórios incidentes sobre os honorários da sucumbência, a fim de integrar a receita bruta da sociedade de advogados na apuração do valor devido pelo regime do Simples Nacional.

Esse errôneo posicionamento da Receita Federal está expresso na Solução de Consulta (SC) nº 59 da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) que deve ser seguida por todos os auditores fiscais da União contra decisão do Plenário do STF proferida em sede de Repercussão Geral.

É muita vontade de semear a confusão! É muita vontade de litigar!

Parece óbvio que esse posicionamento da Receita Federal, se questionado perante o STF, será invalidado por afronta aos efeitos erga omnes da decisão da Corte Maior proferida em sede de Repercussão Geral.

É extremamente lamentável que órgão da administração pública da União não mais respeitem os comandos emanados da mais Alta Corte do País, transformando o nosso País em terra de ninguém, onde cada um faz o que der na cabeça.

SP, 29-6-2026.

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