Medidas cautelares podem evitar o esvaziamento patrimonial e assegurar a efetividade da apuração de haveres
Por Diógenes de Brito Tavares
A dissolução parcial de sociedade é um importante instrumento jurídico destinado a regular a saída de um sócio sem que haja a extinção da atividade empresarial. Nesses casos, além do reconhecimento da retirada do sócio, torna-se necessária a apuração dos haveres a que ele faz jus, procedimento que busca quantificar sua participação patrimonial na sociedade. Entretanto, não raramente surgem situações em que o patrimônio social corre o risco de ser reduzido ou dilapidado durante o curso do processo, comprometendo a futura satisfação do crédito do sócio retirante.
Diante desse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro admite a concessão de tutelas de urgência e medidas cautelares voltadas à preservação do patrimônio da sociedade até a conclusão da demanda. Fundamentadas nos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tais medidas possuem caráter preventivo e visam assegurar a efetividade da futura decisão judicial, evitando que o sócio retirante obtenha uma decisão favorável apenas no plano formal, sem possibilidade concreta de recebimento dos valores que lhe são devidos.
Entre as providências que podem ser determinadas pelo Poder Judiciário, destaca-se a averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis pertencentes à sociedade. Essa medida confere publicidade ao litígio e dificulta a alienação de bens sem o conhecimento de terceiros interessados. Também pode ser determinada a apresentação de relatórios atualizados de recebíveis, extratos financeiros e documentos contábeis, permitindo maior transparência sobre a situação econômica da empresa durante o trâmite processual.
Em situações mais graves, quando houver indícios concretos de esvaziamento patrimonial ou de atos destinados a frustrar o pagamento dos haveres, é possível a decretação da indisponibilidade cautelar de parcela do patrimônio empresarial correspondente à participação societária do sócio retirante.
A adoção dessas medidas exige sempre uma análise criteriosa do caso concreto, não sendo suficiente a mera alegação genérica de risco. O magistrado deverá avaliar a existência de elementos objetivos que demonstrem a probabilidade de prejuízo ao resultado útil do processo, observando também os princípios da proporcionalidade e da menor intervenção possível na atividade empresarial. O objetivo não é inviabilizar o funcionamento da sociedade, mas garantir que o patrimônio necessário ao cumprimento da futura obrigação permaneça preservado.
Assim, as tutelas de urgência assumem papel relevante nas ações de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, funcionando como instrumentos de proteção do direito do sócio retirante e de efetividade da prestação jurisdicional. Quando adequadamente fundamentadas e aplicadas, contribuem para equilibrar os interesses envolvidos e assegurar que a solução judicial produza resultados concretos e justos para todas as partes.
Dr. Diógenes de Brito Tavares
Advogado – Harada Advogados