
A partir deste artigo, que versa sobre delegação legislativa para a realização de realocações de verbas, iremos discorrendo sobre cada modalidade de transgressão de preceitos normativos voltadas ao orçamento público.
Já se tornou praxe a autorização, por Decreto, para o cChefe do Poder Executivo proceder realocações de verbas orçamentárias por meio de remanejamento, transposição e transferência.
Remanejamento é a realocação de verbas de um órgão para outro.
Transposição é a realocação de recursos financeiros no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão.
Transferências significa realocações de recursos financeiros entre categorias econômicas de despesas dentro do mesmo órgão e mesmo programa de trabalho.Como se sabe, temos duas categorias econômicas de despesas: despesas de capital e despesas correntes.
Essas realocações por Decreto violam frontalmente o art. 167, inciso VI da CF:
“Art. 167. São vedados:
[…]
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.”
De fato, essas realocações de recursos sinalizam alterações do plano de ação governamental a exigir a intervenção do Poder Legislativo.
SP, 17-8-2026.