Publicações de Kiyoshi Harada

Contribuição social. Substituição da contribuição social  incidente sobre a folha de remuneração pela contribuição sobre o faturamento ou a receita

Prescreve o § 13, do art. 195 da CF que, na hipótese de substituição gradual, total ou parcial da contribuição social incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho a cargo da empresa pela contribuição social incidente sobre a receita ou o faturamento, aplica-se o disposto no § 12 que assim prescreve: […]

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Imbróglio jurídico em torno do socorro ao Estado do Rio

  Como escrevemos em artigo anteriormente divulgado pela mídia, a União tem a faculdade de intervir nos Estados que se tornaram inadimplentes, suspendendo o pagamento de dívidas fundadas por mais de dois anos. São os casos dos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas gerais. Contudo, a União prefere socorrer financeiramente […]

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Contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho

Em artigo anterior examinamos as principais contribuições sociais de intervenção no domínio econômico. Outrossim, as contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também já foram abordadas sob a denominação de contribuições sociais do sistema S. A partir deste artigo passaremos a analisar resumidamente as contribuições de seguridade social previstas no inciso I, do […]

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Contribuições sociais no Sistema Tributário Nacional

As contribuições sociais no nosso Sistema Tributário não formam uma categoria uniforme. Elas se subdividem em duas grandes subespécies: a contribuição de intervenção no domínio econômico e a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Têm como traço comum a atuação específica do Estado resultando em uma particular vantagem propiciada ao contribuinte, representada por […]

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Contribuições de intervenção no domínio econômico

A contribuição de intervenção no domínio econômico representa um instrumento de atuação da União na área econômica. É o que se depreende da leitura do art. 149 da CF e, também, do art. 174 que comete ao Estado a função de regular, incentivar e planejar a economia. A contribuição interventiva não tem, pois, cunho arrecadatório. […]

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