Art. 166 do CTN, um dispositivo inútil*
Kiyoshi Harada Prescreve o art. 166 do CTN: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê‑lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê‑la. Esse dispositivo é inútil, porque não […]