AstraZeneca contra COVID-19 condenada a indenizar por danos morais
A Promotora de Justiça, grávida de 23 semanas, faleceu após receber dose da vacina AstraZeneca.
O laboratório informou que não havia realizado testes em gestantes e que mesmo após a constatação do defeito dois meses antes da aplicação na vítima, ainda assim, manteve no mercado o imunizante defeituoso.
O laboratório foi condenado pela 48ª Vara Civil do Rio a pagar a título de indenização R$ 400 mil à mãe da vítima, R$ 400 mil ao espólio do marido e R$ 300 mil ao irmão, totalizando R$ 1,1 milhões (Proc. nº 0832570-61.2024.8.19.0000).
De todas as vacinas contra a Covid-19 a AstraZeneca é a única que traz reações, como febre e vômitos complicando a saúde das pessoas.
STF decide que a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS é matéria infraconstitucional
Com o entendimento acima o STF declinou sua competência para conhecer da ação que foi julgada pelo STJ pela inclusão desses tributos na base de cálculo do ICMS.
Decisões conflitantes do STF em matéria de exclusões é uma constante.
No julgamento da tese do século, adiado “n” vezes, porque pendia o julgamento da ADECON em sentido contrária, que nunca foi julgada, o STF, por maioria de votos, exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, porque ICMS não é mercadoria passível de faturamento.
Porém, negou a exclusão do ICMS da base de cálculo do CPRB, que tem o mesmo fato gerador do PIS/COFINS.
Decisão mais conflitante ainda foi a manutenção da CSLL na base de cálculo do IRPJ, que tem como fato gerador um acréscimo patrimonial. A CSLL sendo uma despesa a cargo do Contribuinte estaria acarretando um decréscimo patrimonial, e não um acréscimo patrimonial sucetível de tributação pelo IRPJ.
STJ reduz honorários de R$ 8,2 milhões para R$ 15 mil
O conhecido jogador Romário ajuizou contra Editora Abril uma ação indenizatória por veiculação de matéria jornalística, que no seu entender continha informações falsas e danosas à sua imagem. Pleiteou a indenização de R$ 75 milhões.
Em primeira instância o feito foi julgado improcedente e os honorários foram fixados em R$ 15 mil, por equidade.
Ambas as partes apelaram. O TJ/DF manteve a sentença de improcedência, porém majorou os honorários para R$ 8,2 milhões, equivalente a 11% da indenização pretendida, ensejando o recurso especial para o STJ.
A 4ª Turma do STJ manteve o mérito da decisão, contudo, restabeleceu os honorários de R$ 15 mil fixados pela decisão monocrática, sustentando que causas cujo bem jurídico não pode ser mensurado ou calculado são consideradas de valor inestimável.
Por maioria de votos concluiu que o valor atribuído à causa na ação indenizatória por danos morais é meramente indicativo (Resp. nº 1.854.487).
Indiscutível que em ações de danos moral, embora o CPC exija atribuição de um valor, fica a critério do prudente arbítrio do julgador mensurar o valor do dano, pelo que o valor atribuído à causa não pode servir de parâmetro para fixação de honorários entre a mínimo de 10% e o máximo de 20% incidentes sobre o valor atualizado da causa, como prescreve o § 2º, do art. 85 do CPC, impondo-se o arbitramento da verba honorária mediante apreciação equitativa do juiz, na forma do § 8º, do art. 85 do CPC.
Recursos de Bolsa família utilizados em apostas online
Atendendo à solicitação do Ministério Público de Contas, o TCU determinou que o governo federal adote medidas imediatas para impedir que os beneficiários do Bolsa Família utilizem os recursos do programa social em apostas online.
Em que pese a boa intenção do Ministro Jhonatan de Jesus, que ordenou a medida, não se vê como possa ser cumprida essa determinação, além de emanada de autoridade incompetente, pois essa determinação não consta do rol de atribuições do TCU previstas no art. 71 da CF.
A função do TCU é a de julgar as contas. O ativismo está se espalhando nas Cortes de Contas.
No Tribunal de Constas do Município de São Paulo são frequentes as sustações de certames licitatórios pelo exame de mérito das políticas públicas envolvidas nas licitações.
Empregador responde por acidente com motoboy
A 6ª Turma do TST decidiu que as empresas são responsáveis pelo pagamento da indenização à família de um motoboy que sofreu acidente fatal durante o trabalho.
O motoboy havia sido contratado pela microempresa para fazer entregas para uma distribuidora do mesmo grupo, dentro do Ji-Paraná, ou intermunicipais.
Durante o trabalho o motoboy colidiu com um veículo, vindo a falecer no hospital em razão do traumatismo craniano e poli traumatismo.
Sua mulher e suas filhas menores acionaram a justiça que condenou as empresas em 1ª instância, mas foram absolvidas no TRT da 14ª Região (PR), sob o fundamento de que o motoboy teria invadido a faixa preferencial.
Entretanto, o TST reverteu a decisão do TRT da 14ª Região em razão do risco inerente da atividade desempenhada, o que exclui a tese da culpa exclusiva da vítima (RR nº 642.75.2020.5.14.0092).
Com a devida vênia, risco inerente à atividade exercida, por si só, não afasta o exame da conduta da vítimas, pois, inúmeras outras atividades, igualmente, apresentam riscos inerentes à profissão.
SP, 23-12-2024.